A Comissão Global sobre o HIV e a Lei é um organismo independente, estabelecido por solicitação do Conselho Coordenador da UNAIDS e apoiado por um Secretariado baseado no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Depois de dezoito meses de trabalho, a Comissão produziu um Informe chamado “O HIV e a Lei”, divulgado em julho de 2012. Esse Informe reflete as perspectivas e conclusões da Comissão, como também suas recomendações para os países, sociedade civil, o setor privado e as Nações Unidas. Em 2018, foi publicado um Suplemento.
Em 2021, esta Comissão publicou umas Diretrizes para Promotores em casos de Criminalização do HIV, cujos princípios gerais apresentamos abaixo.
O Presidente da Comissão foi o Presidente Fernando Henrique Cardoso (Brasil), a Vice-Presidente foi a Dra. Shereen El Feki (Egito) e o Secretário foi JVR Prasada Rao (India). Os membros da Comissão foram: Sua Excelência Festus Gontebanye Mogae (ex Presidente de Botswana), Ana Helena Chacón-Echeverría (Costa Rica), Charles Chauvel (N. Zelândia), - Vice-Presidente, Bience Gawanas (Namíbia), Carol Kidu (Papua Nova Guiné), Hon. Michael Kirby (Austrália), Hon. Barbara Lee (EUA), Stephen Lewis (Canadá), (Secretário), Professora Sylvia Tamale (Uganda), Senador Jon Ungphakorn (Tailândia), Professora Míriam K. Were (Quênia).
A versão na íntegra deste Informe pode ser acessada na página http://www.hivlawcommission.org/
I. Os processos devem ser informados em todos os estágios pela evidência mais confiável
EVITAR ASSUNÇÕES FALSAS
Os processos nunca devem prosseguir com base em suposições imprecisas, tendências subjetivas, especulação ou preconceito.
A seguir estão alguns pontos importantes a serem lembrados.
II. Os promotores devem garantir que os direitos do acusador, o réu e as testemunhas sejam respeitados em todas as fases do processo
III. Os promotores devem levar adiante processos apenas em circunstâncias limitadas, uma vez que o HIV é mais efetivamente tratado como uma questão de saúde pública
IV. Os promotores devem estabelecer uma base de evidências suficiente para uma acusação
V. Os promotores devem considerar se uma acusação em um determinado caso é do interesse público
VI. Os promotores em geral devem consentir que o réu responda em liberdade antes do julgamento, exceto em circunstâncias excepcionais
VII. Os promotores devem evitar declarações e argumentos que possam ser inflamatórios, prejudiciais ou contribuir para a desinformação do público sobre o HIV
VIII. Os promotores devem garantir a interpretação correta da ciência e suas limitações, ao procurar provar a transmissão real do HIV
IX. Os promotores devem garantir que não haja discriminação na sentença
X. Os promotores devem garantir que a sentença não seja desproporcional