Projeto Jurídico - Cidadania Plena
O projeto jurídico realizado pelo GIV visa promover ações na defesa dos direitos humanos das pessoas vivendo com HIV/AIDS e dos grupos vulneráveis ao HIV, possibilitando orientação, assessoria e o aconselhamento jurídico para o pleno exercício da cidadania.
O Projeto promove ações judiciais em casos de: acesso a medicamentos e tratamentos, assim como ações previdenciárias no sentido de obter auxílio doença, aposentadorias por invalidez, LOAS/BPC; sempre respaldados com laudos e exames.
Outras demandas judiciais podem ser encaminhadas para instituições parceiras ou para defensorias (estadual e federal), assim como as demandas coletivas para o ministério público (estadual e federal).
Nestes mais de 30 anos de epidemia, vários foram os avanços sociais na proteção dos direitos dos cidadãos e cidadãs vivendo com o HIV/AIDS. Entretanto, a luta contra o preconceito e a discriminação ainda existente deve ser uma constante.
Agendamentos podem ser feitos de segunda a sexta-feira das 14 às 19 horas.
Telefones: (11) 5084-0255, 5084-6397, 5084-7465
Artigos relacionados
Adoção - Um outro lado da questão
Não são apenas as crianças que têm sentimentos de ansiedade e temor despertados nos processos de adoção. Nos ateremos a uma específica ansiedade, àquela dos candidatos a adotantes que são portadores do vírus HIV.
Atividades
Direitos Humanos: HIV e Ilicitudes
Atividade realizada pelo GIV em 2011 que abordou temas ligados à Criminalização da Transmissão do HIV; Criminalização da Discriminação dos Portadores do vírus HIV/AIDS(PVHA); Previdência Social: Padronização de Laudos e Informações para Agilidade de Perícias; SUS e Aids: Acesso Universal.
Cursos
Atualização em HIV e Direitos Humanos
Curso destinado a membros da sociedade civil organizada, agentes de campo, assistentes sociais, conselheiros gestores e operadores do direito.
Documentos relacionados
Material de apoio coletado pelo projeto Brasil sem Discriminação.
Compilação de documentos organizados e traduzidos pelo GIV como: Declaração de Oslo sobre a criminalização do HIV, Documento da Comissão Federal Suíça, Parecer do Conselho Nacional de Aids da França, Novas diretrizes Britânicas, Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde.
Leis
Lei Federal no 9.313, de 13 de Novembro de 1996.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
Lei Estadual (SP) no 11.199, de 12 de Julho de 2002.
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
Lei Federal no 12.984, de 2 de Junho de 2014.
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de Aids.
Seminário realizado com a temática jurídica
HIV e Direitos Humanos: "A Criminalização da Transmissão do HIV"
Publicações relacionadas ao projeto Jurídico - Cidadania Plena
Folder do projeto Jurídico - Cidadania Plena
Folder informativo sobre o projeto Jurídico - Cidadania Plena.
Previdência e Exclusão Social
A seguridade social é o principal escopo da assessoria jurídica do GIV e que busca garantir direitos preconizados pela Constituição Federal: saúde, previdência e assistência social. Esta cartilha trata, especificamente, dos temas ligados à previdência e assistência social.
Criminalização e Exclusão Social
Nesta cartilha, relatamos alguns casos de ações judiciais nas quais pessoas vivendo com HIV/Aids foram condenadas em processo criminal relacionado à transmissão do HIV. Todavia, em nenhum dos casos, ficou documentado (no processo) que aquele que acusava tinha exame de HIV comprovando ser “soronegativa/o” antes de se relacionar com seu parceiro.
A Ponte - Jurídica
A edição do Boletim A Ponte número 47, traz uma série de artigos sobre o trabalho realizado no projeto de assessoria jurídica e sua relevância às questões de acesso aos medicamentos e previdenciárias.
Dúvidas frequentes
• 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
• 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
• 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.o grau do titular acometido da aids;
• 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.o grau acometidos de aids;
• 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
• 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
• 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV+ ou de doença terminal;
• 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
• 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas.
(Lei no 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4o e 5o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, §§ 1o e 2o).
Doenças consideradas graves para fins de isenção - São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, XII)
Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:
· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
· do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
· da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei no 7.713, de 1988, arts. 6o, XIV e XXI, e 12; Lei no 8.541, de 1992, art. 47; Lei no 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, §§ 2o e 3o; ADN Cosit no 19, de 2000).
É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.
(Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, XXI; Lei no 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, § 4o).
Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.
(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit no 35, de 1995).
Porém, há alguns casos, como o Imposto de renda, em que há particularidades que definem o benefício da isenção. Do mesmo modo, em caráter local pode haver legislação própria de apoio ao portador do vírus quanto a alguns direitos especiais. Em alguns lugares, por exemplo, o portador pode ter o direito de utilização de transporte público gratuito. Os projetos de assessoria jurídica gratuita de organizações da sociedade civil poderão fornecer maiores esclarecimentos quanto a essa questão.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade no emprego a portadores do HIV, enquanto ele não for afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."Durante o período de estabilidade, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do sindicato da categoria profissional, ou por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro". A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST concedeu essa garantia ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids). Em seu voto, acolhido pela SDC, o ministro Rider de Brito observa que a Seção "tem mantido reiteradamente a garantia de emprego ao portador do HIV, por entendê-la justa, evitando a despedida motivada pelo preconceito, assegurando o emprego daquele que corre o risco de ser marginalizado pela sociedade, permite-lhe manter suas condições de vida até que eventualmente ocorra o afastamento determinado pelo sistema previdenciário". O TST já criou jurisprudência sobre a matéria em inúmeras decisões similares, garantindo a manutenção do emprego aos portadores da aids, exceto nos casos citados acima. (RODC 58967/2002)