Criminalização da
Transmissão do HIV
e Exclusão Social
Dezembro de 2022

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/06/2014 | Edição: 104 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI NO 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana(HIV) e doentes de aids.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:

Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra oportador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição deportador ou de doente:

  1. recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ouimpedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento deensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
  2. negar emprego ou trabalho;
  3. exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
  4. segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
  5. divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
  6. recusar ou retardar atendimento de saúde.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF