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CLÁUSULA ABUSIVA

22/10/2004 - Rev. Consultor Jurídico

Plano de saúde não pode limitar tempo de internação

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado", enfatizou hoje o ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça ao comentar a Súmula 302. O texto foi aprovado pela Segunda Seção do Tribunal, composta pela Terceira e pela Quarta Turma, e teve como relator o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente da Comissão de Jurisprudência.
presidente do STJ lembra que a súmula se baseia em decisões idênticas sobre o mesmo tema e em leis, e anuncia a afirmação de um entendimento. "Aqui se trata de dar eficácia ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é uma ordem da Constituição Federal que o Estado assuma a proteção dos direitos do consumidor", observa.
"Imagine estar sob a proteção de um plano de saúde, ir a um hospital e o médico decidir pela internação, os exames demoram, e, quando concluídos, o plano vai e diz: olha, nós cobrimos até aqui, até a finalização dos exames, mas daqui para frente não cobrimos mais, tem que pagar por fora?" Em seguida, ressaltou: "Com saúde não se brinca", indignando-se: "Então, qual é a garantia que tem esse cidadão e para que serve esse plano de saúde parcial?".
Segundo o ministro Vidigal, as instâncias inferiores costumam aplicar as súmulas, mesmo não sendo obrigadas. "Quando aplicam, a outra parte pode recorrer, mas a chance de obter êxito é menor, porque, chegando aqui, o Tribunal vai confirmar a decisão que seguiu a súmula - ou negar, caso o Tribunal de origem tenha determinado contrariamente à nossa jurisprudência", explica.
Por fim, ele afirmou que "no STJ, enquanto estiver em vigor a Súmula, o entendimento será sempre o mesmo, o resultado da decisão será sempre esse, ou seja, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

O início

De acordo com o STJ, um dos casos que deram origem ao projeto da Súmula 302 foi o recurso especial 251.024, de São Paulo, envolvendo a Golden Cross. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o caso e, já naquela ocasião, entendeu ser abusiva a cláusula contratual.
Essa decisão unificou o entendimento do tribunal a respeito do assunto e garantiu ao mecânico Aparecido Coco Valério, de Jabaquara, na capital paulista, que a Golden Cross arcasse com o tratamento de sua filha.
O mecânico era associado à Golden Cross desde setembro de 1993. Quando sua filha nasceu, em junho de 1994, o mecânico a incluiu automaticamente na relação de dependentes. Em maio do ano seguinte, a menina foi internada com febre no Hospital Nossa Senhora de Lourdes, sendo depois transferida para a UTI pediátrica com insuficiência respiratória, broncopneumonia e neurociopatia. Chegou a sair da UTI em julho, mas retornou um dia depois.
A Golden Cross, após ter autorizado prorrogação por um mês, deu cobertura à internação até 4 de julho, ocasião em que informou ao hospital que não cobriria mais as despesas por já ter sido ultrapassado o limite contratual. Diante da situação gravíssima da filha, o consumidor enviou carta à seguradora explicando que a criança estava correndo o risco de falecer, ou pior, de "não ter o tratamento digno que lhe permitisse viver".
Sem condições de arcar com as despesas e inconformado com a conduta da seguradora, o mecânico procurou a Justiça, por meio de uma ação cominatória cumulada com indenizatória, para garantir o que acreditava ser seu direito: o de que sua filha seja tratada condignamente por plano de saúde do qual é associada.
Ele pleiteou no STJ que a Golden Cross assumisse os custos necessários ao tratamento da filha, englobando honorários médicos, internação hospitalar, inclusive em UTI, material usado e exames até a alta definitiva.
A seguradora alegou ser o período previsto em contrato -- de 60 dias em 12 meses -- expresso e que este foi ultrapassado. Para a Golden Cross, ela nunca tinha deixado de cumprir com as suas obrigações, pois sempre foi dado a garantia de atendimento, com total cobertura. A recusa se deu exclusivamente com base em cláusula do contrato.
A Justiça paulista concedeu liminar ao segurado, garantindo o tratamento da criança até o julgamento final do processo. Mas a seguradora contestou a decisão, afirmando que não podia ser penalizada pelo descaso do estado com a saúde da população.
O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente as alegações e considerou que a cláusula não é abusiva e que a responsabilidade da seguradora é apenas quanto aos riscos assumidos na apólice. Depois, Aparecido Coco Valério recorreu ao STJ.

Leia o teor da Súmula 302

"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". Alguns dos recursos que serviram de referência para a aprovação da Súmula, baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil (CC/1916), são os Recursos Especiais (Resp) 242.550/SP, 158.728/RJ, 402.727/SP, 249.423/SP.

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