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PLANOS DE SAÚDE

11/09/2004 - Rev. Consultor Jurídico

Proibido aumento em razão da mudança de faixa etária

O desembargador Cláudio de Mello Tavares, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, proibiu que a Omint Serviços de Saúde Ltda, empresa administradora de planos de saúde, reajuste as mensalidades dos consumidores em razão da mudança da faixa etária.
Ele também determinou que a empresa se abstenha de fazer cobranças acima dos 11,75% estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em caso de desobediência, a empresa será multada em R$ 10 mil por cada ocorrência.
Tavares negou seguimento ao recurso da empresa, julgando improcedente o pedido, de acordo com o TJ do Rio. Ele manteve a liminar concedida pela 4ª Vara Empresarial em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público. A Omint alegou no Agravo de Instrumento que as cláusulas contratuais são válidas e que o reajuste deve ser de 65%.
Em sua decisão, o desembargador considerou que a administradora está violando o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no artigo 54, parágrafo quarto, que as cláusulas que implicam em limitações de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Segundo ele, o aumento é unilateral e causa o desequilíbrio no contrato.
“Cumpre ressaltar que as mensalidades dos planos de saúde estão cada vez mais onerando o orçamento das famílias brasileiras, diante de um aumento exorbitante de 65% nas prestações, ameaçando assim a continuidade dos pagamentos e acarretando risco à saúde e à vida dos consumidores”, disse.

Revista Consultor Jurídico