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27/07/2004 - Revista Consultor Jurídic

Unimed tem de cobrir custos de material para cirurgia

A Unimed de Florianópolis deve cobrir as despesas com a
aquisição de material para cirurgia. Ainda que o contrato não
explicite a obrigação, também não a exclui. Esse foi o
entendimento do juiz Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre. Ainda cabe recurso.
Segundo o site Espaço Vital, a ação contra a Unimed foi
ajuizada por Valdomiro Iglin. Ele tinha firmado contrato de
prestação de serviços médicos e hospitalares, como associado
de um sindicato de Santa Catarina.
Uma de suas dependentes precisou fazer cirurgia no coração,
em que foi necessária a colocação de marcapasso, eletrodos e
introdutor. A Unimed, no entanto, negou-se a pagar o custo do
material, justificando que ele não constava da cobertura
contratual.
O segurado pediu reparação por danos morais e reembolso de R$
5.320,00. A Unimed Florianópolis contestou, dizendo que não
poderia ser aplicada a Lei 9.656/98 em contratos de
Assistência Médica e Hospitalar em curso. Para a cooperativa,
os efeitos da lei não são aplicados aos contratos firmados
antes de sua vigência.
A empresa defendeu-se, ainda, sustentando que estão previstas
as despesas médicas com a colocação dos aparelhos, mas
excluídas da cobertura a compra dos mesmos.
O juiz Werlang considerou a negativa da Unimed arbitrária,
justificando que ela confronta o previsto no art. 1°, § 3º da
Lei 9.656/98. Conforme o dispositivo, "a assistência
compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e
à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde,
observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as
partes".
De acordo com o magistrado, "embora não previsto
expressamente no contrato o ressarcimento das despesas com a
compra daqueles materiais, por certo também não há nenhuma
cláusula a excluí-los, pelo que sendo as cláusulas dúbias é
de ser aplicado o CDC".
Ele também observou que o autor não foi informado, quando
solicitou autorização para hospitalização e cirurgia junto à
Unimed, de que deveria arcar com o custo dos materiais a
serem utilizados. "Ausente prova da exclusão de cobertura
contratual para a compra dos materiais, deve a Unimed
ressarcir ao Autor as despesas comprovadas", setenciou.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que são
justos, devido à preocupação que teve o autor com os valores
a serem pagos, e a indignação e revolta sofridas. O
magistrado condenou a Unimed Florianópolis a ressarcir R$
5.320,00 e a pagar reparação por danos morais de R$ 2,6 mil.

Processo nº 00.114.165.526
Revista Consultor Jurídico