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AUMENTOS ABUSIVOS NOS PLANOS DE SAÚDE

22/06/2004 - Rev. Consultor Jurídico

Consumidores cobram explicações de planos de saúde

O Procon de Santo André impetrou vinte ações judiciais individuais contra o Grupo Saúde ABC, que aumentou em 40% o preço de seus contratos. Antes da ação judicial, o Procon ABC se reuniu com a diretoria do Saúde ABC e seus associados para tentar uma conciliação. A empresa não voltou atrás. Com isso, os vinte associados que recorreram à Justiça conquistaram o direito de pagar o plano em juízo.
Os aumentos abusivos dos planos de saúde fizeram crescer as filas às portas do Procon e do Idec – Instituto de Defesa do Consumidor, e congestionaram o disque-denúncia da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Embora o índice de reajuste da ANS, deste ano, para contratos assinados a partir de 1999, seja de 11,75%, algumas empresas de saúde, estão se valendo de artifícios para aumentar as mensalidades de planos anteriores à data muito acima deste limite e do que determina a lei. Pelas normas em vigor, para contratos assinados até 1998, vale o índice de reajuste previsto no documento assinado entre as partes. Caso não haja indexador no contrato, vale então o reajuste de no máximo 11,75%.
O Grupo Trasmontano é outro exemplo de aumento além da conta. A mensalidade de seus associados foi reajustada em 20%. A ANS – Agência Nacional de Saúde considerou irregular o aumento e autuou o Grupo.
O valor da multa por aumento irregular da mensalidade, que varia de acordo com o número de associados do plano, pode chegar a R$ 520 mil. No caso do Trasmontano, deve ficar em R$ 350 mil.
A avalanche de reclamações contra os aumentos de planos de saúde fez com que outro órgão também se mobilizasse. O Idec publicou em seu site (www.idec.org.br) um texto alertando contra os valores abusivos nos contratos do Trasmontano. Para orientar os usuários, o Instituto publicou o modelo de carta para o associado enviar à diretoria da empresa de saúde.
Também os Procons de São Paulo e de Santo André – onde estão 60% dos associados do Trasmontano – enviaram a diretoria da empresa uma Carta de Informações Preliminares (CIP), pedindo explicações. Até agora, o plano de saúde não se manifestou.

Leia a íntegra da petição do Procon de Santo André em defesa dos associados do Grupo Saúde ABC:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA_______ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ-SP.

(NOME), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade RG 000000000 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 00000000, residente e domiciliado no Município de Santo André, na Rua (Logradouro), CEP – 00000-000, por seus advogados “in fine” assinados, (instrumento de mandato anexo), vem à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

face à empresa SAÚDE ABC PLANOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.178.490/0001-71, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob nº 41.280-5, com endereço nesta cidade de Santo André, na Rua XV de Novembro, 444, Centro, CEP 09015-000, na pessoa de seu representante legal, nos termos dos artigos 890 e seguintes do CPC; artigo 4º, inciso I, e artigo 6º, inciso V, da Lei 8.078/90; artigo 11, § 1º da Lei 9.868/99, e demais legislações aplicáveis à espécie, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:

I- D O S F A T O S.

O requerente celebrou contrato tendo por escopo prestação de serviços médicos perante agentes credenciados. O ajuste ocorreu em data anterior à lei que veio regular a espécie sob nº 9656/98.

O novo diploma normativo estabeleceu quanto à contratação de planos e seguros privados de assistência á saúde, novas regras, dentre as quais a que determinou que o reajuste do prêmio mensal observasse periodicidade anual e fosse submetido à aprovação do órgão governamental regulador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Visando regularizar a situação contratual de consumidores que firmaram contrato anteriormente à inovação normativa e deixaram de optar pela adaptação de seus contratos à nova disciplina legal, o governo federal, por meio da Medida Provisória 2177-44/2001, acresceu à Lei 9656/98 novo dispositivo, especificamente o artigo 35-E.

Tal dispositivo estendeu o controle da agência reguladora sobre os contratos firmados anteriormente à vigência da lei, inclusive quanto ao reajuste das prestações pecuniárias.

Contudo, a Confederação Nacional de Saúde – CNS, ingressou perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal com ação direta de inconstitucionalidade, ADI 1931, visando suspender a eficácia de alguns artigos da Lei 9656/98 - entre os quais o já citado artigo 35-E, e seu § 2º - a qual obteve o deferimento liminar por unanimidade, em votação plenária de 21.08.2003, publicada no Diário da Justiça em 28.05.2004.

Não há decisão final quanto ao mérito e pendem embargos de declaração opostos à decisão cautelar que suspendeu a aplicação do dispositivo atacado.

Alegando por motivo esta decisão provisória a requerida fez expedir boleto de cobrança ao ora requerente com o fito de adequar financeiramente o contrato, para tanto aplicou às mensalidades reajuste astronômico.

A majoração afeta desproporcionalmente a situação econômico-financeira do requerente e configura-se excessivamente onerosa para o mesmo.

Por outro lado a empresa requerida não apresentou qualquer planilha de cálculo que pudesse justificar o quantum do aumento pretendido.

A requerida se recusa a receber outro valor senão aquele que, unilateralmente, fez inserir no boleto referente ao mês de junho/2004, não aceitando o pagamento no valor que o requerente vem consignar em Juízo, correspondente à mensalidade de maio/2004, ou seja, o valor principal sem a majoração excessiva pretendida pela empresa.