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DEDUÇÃO EM IMPOSTO DE RENDA
17/02/2004 - http://conjur.uol.com.br
Pacientes com câncer podem deduzir despesas com remédios
O gasto com medicamentos empregados no tratamento do câncer pode ser deduzido do imposto de renda. A decisão foi tomada pela juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A juíza acolheu Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Núcleo de Apoio ao Paciente com Câncer (Napacan) contra o Superintendente da Receita Federal de São Paulo.
Na sentença, a juíza determina a dedução "desde que haja a devida comprovação de ser o paciente portador de câncer e, ainda que as respectivas notas fiscais sejam emitidas em seu nome". Importante ressaltar que a decisão beneficia apenas os pacientes residentes no âmbito territorial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ou seja, nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A associação sustentou na ação que as despesas com a aquisição de medicamentos pelos pacientes com câncer são justamente as mais usuais e que normalmente mostram-se as mais relevantes e custosas. E que por serem gastos necessários à integridade de seus associados deveriam ser abatidos da Declaração Anual.
A Napacan argumentou também que permitir apenas a dedução de remédios contidos nas notas fiscais dos hospitais - como acontece atualmente - afronta o princípio da razoabilidade, uma vez que o contribuinte que consegue se cuidar e não é internado não pode abater seus gastos.
A juíza acolheu os argumentos da associação e ressaltou que a legislação é omissa em relação aos gastos com medicamentos apesar de admitir uma série de outras deduções no mesmo sentido, como despesas com médicos, hospitais, dentistas, próteses, entre outras.
E questionou: "Ora, por qual razão os medicamentos que integram determinada conta emitida por estabelecimento hospitalar podem ser deduzidos como despesas médicas e, esses mesmos medicamentos, quando não oriundos de uma conta hospitalar não podem? A saúde dos pacientes com câncer, internados ou tratados em suas residências não é a mesma? Os remédios não são os mesmos? A proteção não deve ser a mesma?"
Para a magistrada, não considerar procedente a ação poderia comprometer a saúde dos pacientes com câncer, além de prejudicá-los na obtenção de medicamentos, transportes e exames, condições básicas de uma possível recuperação. "O dano, a meu ver, é potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito constitucional que assegura aos pacientes com câncer a preservação de sua própria dignidade", escreveu.
Processo nº 2001.61.00.028654-5
Leia abaixo a análise de mérito da decisão:
(
) Objetiva a impetrante (Napacan) determinação deste Juízo no sentido de impedir a autoridade impetrada (Superintendente da Receita Federal de São Paulo) de punir, multar, autuar ou aplicar quaisquer espécies de sanções que restrinjam a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva às declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza de seus associados, autorizando-se, por via de conseqüência, que as despesas com remédios e medicamentos necessários à manutenção pessoal dos mesmos possam ser dedutíveis das respectivas e individuais declarações.
Noutro dizer, a impetrante pretende ser tributada pela União Federal dentro dos limites postos pelo Princípio da Capacidade Contributiva, respeitando-se, por via de conseqüência, o direito à vida, à saúde, integridade física, moral e a própria dignidade da pessoa humana - incluindo-se nos cálculos do imposto sobre a renda valores gastos com remédios e medicamentos necessários ao tratamento do câncer.
Sustenta, em prol de seu direito, a possibilidade de conjugação dos artigos 1º., inciso III, 6º., 196 e 197, com o artigo 145, § 1o., todos da Carta Maior.
Dispõe a Lei 9250/95, verbis:
LEI 9.250 DE 26/12/1995 - DOU 27/12/1995
Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e dá outras providências.
A Instrução Normativa nº 3, de 2 de janeiro de 2001, da Secretaria da Receita Federal, dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte.
CAPÍTULO III - Da Declaração de Rendimentos (artigos 7 a 16)
TEXTO:
ART.8 - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais);
* Por força da Medida Provisória nº 2.062-65, de 26/04/2001 (DOU de 27/04/2001 - em vigor desde a publicação), serão admitidos como despesas com instrução, previstas nesta alínea, os pagamentos efetuados a creches.
* Vide art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente;
d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
* Vide art. 11, §§ 1.º e 2.º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
§ 1º A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II:
I - aplica-se , também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidade que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 3º As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo( g.m)
Legenda
** Notas extraídas da Coleção Saraiva de Legislação e Códigos
Por sua feita, preconiza o Decreto 3.000/99 que:
DECRETO 3.000 DE 26/03/1999 - DOU 29/03/1999 - REP 17/06/1999.
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
LIVRO I - Tributação das Pessoas Físicas (artigos 2 a 145)
TÍTULO V - Deduções (artigos 73 a 82)
CAPÍTULO III - Dedução na Declaração de Rendimentos (artigos 80 a 82)
SEÇÃO I - Despesas Médicas (artigo 80)
TEXTO:
ART.80 - Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8, inciso II, alínea "a").
§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8, § 3º).
Da análise sistêmica dos dispositivos legais acima declinados, pode-se depreender, por primeiro, que, segundo nossa legislação pátria, somente são permitidas deduções com gastos relacionados a despesas médicas, ou seja, no que diz respeito aos gastos necessários com remédios e medicamentos, e especificamente no caso da impetrante, para o tratamento do câncer, não podem tais despesas, a princípio, ser deduzidas quando da declaração anual do imposto de renda.
Ou seja, a legislação é silente quanto a gastos com medicamentos. Entrementes, admite uma série de outras deduções no mesmo sentido, como por exemplo, com médicos, hospitais, dentistas, próteses, etc.
Verifico, assim, que a tese esboçada cinge-se, em linhas gerais, aos parâmetros traçados pelo princípio implícito da razoabilidade, na medida em que a proteção dos valores envolvidos na justificativa das deduções já admitidas, autorizaria a dedução, por inferência lógica, dos gastos com remédios e medicamentos, os quais, em sua grande maioria, não se encontram disponíveis na rede pública.
Postas estas premissas iniciais e necessárias, passo a declinar as razões pelas quais entendo ser cabível a concessão da segurança.
Entendo que, in casu, há malferimento aos princípios constitucionais insculpidos nos artigos 1o., III, 6o., 196 e 197, todos da Constituição Federal, verbis :
Art. 1o. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos:
(
..)
III - a dignidade da pessoa humana
Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho (
..)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (g.n)
Como se percebe, segundo nos ensina José Afonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo.Malheiros.16ª ed. p. 804-805, verbis:
"as ações e serviços de saúde são de relevância pública, ficam inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, nos termos da lei, a que cabe executá-los diretamente, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Se a Constituição atribui ao Poder Público o controle das ações e serviços de saúde, significa que sobre tais ações e serviços tem ele integral poder de dominação, que é o sentido do termo controle, mormente quando aparece ao lado da palavra fiscalização. O sistema único de saúde, integrado de uma rede regionalizada e integrada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o meio pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde que tem no pólo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo".
Cito também, a propósito, o pensamento de Germano A. Schwartz:
"Primeiramente, se pode afirmar que o direito à saúde é um direito de solidariedade. O fato de o Brasil pugnar por uma adequação conformadora da realidade social com suas metas estipuladas constitucionalmente, aliadas à proposta estatal de erradicação da pobreza, organização do trabalho, dignidade da pessoa humana, função promocional que destaca as prestações positivas emblematizadas na mudança do statu quo, consagram o direito à saúde como um Direito de solidariedade".
"(
). O direito à saúde também pode ser designado como um elemento da cidadania. Como já ventilado, o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê e capitula o direito à saúde como uma necessidade social, onde essa constelação de benefícios edifica uma guarida que compõe o trajeto pelo qual passam os indivíduos" (Germano A. Schwartz; Ricardo Jacobsen Gloeckner. A Tutela Antecipada no Direito à Saúde, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 85/86".
Prosseguindo em seu raciocínio, Schwartz ainda salienta que:
"O avanço da reflexividade social significa que os indivíduos não têm escolha a não ser fazer escolhas; e essas escolhas definem quem eles são. A discussão de um assunto por um grupo social pode levantar questões até então em franco desacordo entre o social e cenário político-jurídico. Essa seletividade forçada (tendo em vista que a decisão já é concebida mesmo no memento em que se decide não decidir) pode servir de trunfo para que a democracia chegue num patamar ressocializante e dispersivo da politização estéril.
Deve haver um engajamento entre o social, de molde a gerar uma solidariedade social baseada no compromisso de estatuir-se o diálogo, minimizando as muitas distorções estarrecedoras entre critérios de aferição do que é realidade e suas aspirações de mudança". (Germano A. Schwartz; Ricardo Jacobsen Gloeckner. A Tutela Antecipada no Direito à Saúde, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 78).
Nas palavras de Robert Alexi, ao analisar o alcance das normas que disciplinam os Direitos Fundamentais, dentre eles o da saúde:
"(
). De acuerdo com la interpretación liberal clásica, los derechos fundamentales "están destinados, ante todo, a asegurar la esfera de la libertad del individuo frente a intervenciones del poder público; son derechos de defensa del ciudadano frente a Estado". Los derechos de defensa del ciudadano frente al Estado son derechos a acciones negativa (omisiones) del Estado. Pertenecen al status negativo en sentido amplio. Su contrapartida son los derechos a acciones positivas del Estado, que deben ser incluidas en el status positivo en sentido estricto. Si se presupone un concepto amplio de restación, todos los derechos a acciones positivas del Estado pueden ser calificados como derechos a prestaciones del Estado en un sentido amplio; dicho brevemente: como derechos a prestaciones en sentido amplio; dicho brevemente: como derechos a prestaciones en sentido amplio. La cuestión de si y en qué medida a las disposiciones de derechos fundamentales deben adscribirse normas que confieren derechos a prestaciones en sentido amplio es una de las más discutidas en la dogmática actual de los derechos fundamentales. Especialmente se discuten los llamados derechos fundamentales sociales, es decir, por ejemplo, los derechos a la asistencia social, al trabajo, la vivienda y la educación. Habrá de mostrarse que efectivamente estos derechos constituyen un sector importante de aquello que puede ser llamado "derecho a prestaciones", pero no agotan su ámbito (
)" (Robert Alexy. Teoría de Los Derechos Fundamentales, Madrid: CEPC, 2001, p. 419-420).
Noutra passagem, o autor classificou, seguindo os ensinamentos de Bentham, os direitos subjetivos oponíveis ao Estado em direitos de defesa e direitos a prestações. Verbis:
"a - Direitos de defesa são direitos a abstenções estatais. Correspondem, grosso modo, ao que Jellinek denominava status negativus, condição do cidadão por força da qual lhe são reconhecidas esferas jurídicas imunes à intromissão estatal. Os direitos de defesa são normalmente confundidos com aquilo que parcela da doutrina denomina direitos de primeira dimensão ou geração - tais como a vida, a integridade física, a propriedade privada e a liberdade - , devendo-se assinalar, contudo, que as pretensões omissivas são apenas um dos aspectos dos direitos de primeira dimensão. A conformação final destes direitos exige, como é evidente, não apenas que o Estado se abstenha de violá-los (direito de defesa), mas também que implemente mecanismos de garantia em face de terceiros (direito à proteção, de que se cuida a seguir).
b - Direitos a prestações são, numa concepção ampla, os direitos a prestações positivas do Estado. Alguns dos direitos a prestações podem ser subsumidos à categoria do status positivus, ou civitatis, em que se reconhece ao cidadão o direito de empregar os instrumentos e recursos proporcionados pelo Estado; outros, à do status activus, em que se engendram formas de participação do cidadão na formação da vontade estatal. Enquanto os direitos de defesa são de fácil caracterização, os direitos prestacionais lato sensu (ainda de acordo com a lição de Alexy) comportam uma série de subdivisões". (Marcos Maselli Gouvêa. O Controle das Omissões Administrativas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 08/09 - destaques no original).
Ao analisar a utilização das Ações Coletivas Ugo Ruffolo (Interessi Collettivi o Difussi e Tutela del Consumatore. Milão: Giuffrè, 1985, p. 106) alerta que - a sociedade de massa exige do intérprete nova visão, sendo evidente a "(
) insufficienza di strumenti propri dei momenti in cui quei fenomini (conflitos de massa) erano socialmente meno incidenti (
)".
A respeito do assunto, confira-se o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"(
). O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenado pelo texto constitucional.
Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais - que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (José Afonso da Silva, "Poder Constituinte e Poder Popular", p. 199, itens nº 20/21, 2000, Malheiros) -, recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatuir, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante (
)".
(STF - RE nº 271.286-8 - RGS - Rel. Min. Celso de Mello - 02.08.2000 - RJTJERGS 205/33).
No influxo destas considerações, cumpre agora analisar se a intelecção do preceituado no artigo 8o., II, "a", da Lei 9250/95, encontra-se em harmonia com os vetores principiológicos insculpidos no Texto Maior.
Senão vejamos.
ART.8 - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
..
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
..
Aqui reside o ponto nodal da questão: cogita-se da possível incongruência existente entre o dispositivo legal em epígrafe - que permite determinadas deduções do cálculo do imposto sobre a renda para despesas relacionadas à saúde (quedando-se silente a lei, entrementes, no que pertine especificamente aos gastos com medicamentos) - com os valores consagrados em nossa Carta Maior.
A meu ver, o preceptivo em foco deve ser apreciado em consonância com os comandos normativos emanados de nossa vigente Constituição.
Observa-se, da dicção do artigo acima delineado, que uma das preocupações do legislador fora justamente permitir a dedução das despesas médicas.
Tenho para mim, portanto, que, in casu, a tendência mais expressiva e condizente com as linhas definitórias de nosso Estado Democrático de Direito reside na interpretação de que os gastos com medicamentos encontram-se inseridos na acepção "despesas médicas", declinada e tratada pela lei de regência.
Aspecto que destaco, por oportuno, é a resposta à pergunta nº. 331, oriunda da Secretaria da Receita Federal, acostada aos autos, encerrando tal texto, em sua contextura, que:
(
) 331 - MEDICAMENTOS:
Medicamentos podem ser deduzidos como despesas médicas?
- Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Ora, por qual razão os medicamentos que integram determinada conta emitida por estabelecimento hospitalar podem ser deduzidos como despesas médicas e, esses mesmos medicamentos, quando não oriundos de uma conta hospitalar não podem? Não estaria esta postura reduzindo a proteção constitucional relativa à saúde e sua respectiva preservação?
Houve um tratamento diferenciado sem base jurídica razoável e, por conseqüência, restou violado o Princípio da Igualdade.
Não se pode olvidar, conforme ponderado por Jorge Miranda, in Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 479, que a análise da inconstitucionalidade de determinada norma envolve, sempre, um juízo de valor.
Como bem exposto por Celso Antonio Bandeira de Mello, in Princípio da Isonomia: Desequiparações Proibidas e Desequiparações Permitidas. São Paulo: Malheiros Editores, Revista de Direito Público, vol I, ps. 81-82, o que se deve verificar é se o tratamento diferenciado é justificável, levando-se em análise o "fator de desigualação". No mesmo sentido Robert Alexy, in Teoría de Los Derechos Fundamentales. Madrid: CEPC, 2001, ps. 384-385.
Argumenta Claus-Wilhelm Canaris, in Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, tradução da 2ª edição alemã, 1996, p. 227, verbis:
"(
) o princípio da igualdade é violado quando não se possa apontar um fundamento razoável, resultante da natureza das coisas ou materialmente informado para a diferenciação legal ou para quando a disposição possa ser caracterizada como arbitrária" - destaques nossos.
Donde me parecer, portanto, que a proposição em foco encontra-se em total dissonância com o atual momento evolucional de nossa dogmática processual, deixando de trilhar, como consectário, os caminhos pavimentados pelo princípio da razoabilidade.
Relevantíssimo considerar, por absolutamente fundamental, o pensamento de Recásens Siches, ao salientar a necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade pelo Poder Judiciário (SICHES, Recásens. Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho, 2ª. Ed., Editorial Porrúa, México, 1973)
São suas palavras:
"O juiz, para averiguar qual a norma aplicável ao caso particular submetido à sua jurisdição, não deve deixar-se levar por meros nomes, por etiquetas ou conceitos classificatórios, mas, pelo contrário, tem que ver quais são as normas , pertencentes ao ordenamento jurídico positivo a ser aplicado no caso concreto, que ao dirimir o conflito estejam em consonância com os valores albergados e priorizados por este mesmo ordenamento".
Weida Zancanner (Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do Estado Social e Democrático de Direito. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba. São Paulo: Malheiros, p. 619-631), também preconiza que:
"O princípio da razoabilidade que " propicia a fiscalização da obediência a todos os demais princípios e regras albergados pelo sistema", " é mais do que mero critério para a verificação da correta aplicação das normas encartadas em um direito positivo. Ele deve ser alçado a " critério de intelecção" de todo e qualquer sistema jurídico que pretenda se perenizar. Não a perenização estática, mas aquela que implica movimento, atualização e aperfeiçoamento das instituições democráticas, acompanhando o incessante ritmo da vida, "pois o direito é feito para a vida e não a vida para o direito".
Estas considerações ganham relevo ao compulsarmos o artigo 5o. da Lei de Introdução ao Código Civil, verbis:
"na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Vale dizer, no momento de se interpretar determinada norma, "deve-se procurar compreendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir". ( DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 3a. ed. São Paulo : Saraiva,1999).
É por esse motivo que Saredo, in Trattato delle leggi, 1886, p.387 e 434, salientou que "todo magistrado é o intérprete necessário e permanente da lei".
Luiz Manoel Gomes Junior, em valioso artigo intitulado "A LEGITIMIDADE DOS MUNICÍPIOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS NA DEFESA DOS CONSUMIDORES". Jurisprudência Comentada. Revista dos Tribunais. Ano 91.Nov.2002.Vol.805, p.133, pontificou:
"Há de ser indicado que o texto constitucional não pode ser interpretado de forma fracionada, atribuindo-se determinada exegese, como se fossem independentes.
Há precedente de lavra do Supremo Tribunal Federal no qual constou que: "(
). Para responder a essa indagação, é evidente que não se deve, de modo simplista, deixar de lado a totalidade do novo sistema constitucional, para debruçar-se apenas sobre a norma especial ou excepcional que se pretende interpretar. A Constituição como fundamento de validade de todas as demais normas que integram o nosso ordenamento jurídico, é também, ela própria, um complexo de normas intimamente relacionadas, todas voltadas para assegurar os fins que determinaram a gênese do Poder Constituinte que a editou. Em última análise, portanto, a tarefa hermenêutica deve ter como objeto não uma norma isolada, mas a totalidade da Constituição (
)"- destaques nossos.
No caso em apreço, vislumbro a possibilidade de uma interpretação teleológica do preceito em análise, posto que o sentido normativo nela contido, analisado em conjunto com o ordenamento jurídico em vigor, bem como com o princípio da razoabilidade, conduzem, inexoravelmente, à relevância dos argumentos jurídicos declinados pela impetrante.
Isto porque, "o fim prático da norma coincide com o fim apontado pelas exigências sociais (fim social), tendo-se em vista o bem comum". (In DINIZ, Maria Helena. Ob. cit., p.149).
Assentadas essas considerações, dessumo que, sob o aspecto legal e factual, não se afigura razoável e harmônico com a mens legis permitir-se a dedução relativa a gastos com medicamentos e remédios emitidos por conta hospitalar e simplesmente nada ser preconizado quanto a deduções relativas a medicamentos utilizados no tratamento da doença degenerativa denominada câncer para as pessoas que não se encontram internadas em estabelecimento hospitalar.
Mas, a saúde dos pacientes com câncer, internados ou tratados em suas residências não é a mesma? Os remédios não são os mesmos? A proteção não deve ser a mesma?
Na lição de Maria Fernanda dos Santos Maçãs (A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativos e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 228), analisando a questão sob a ótica do Direito Português, mas em lição perfeitamente aplicável ao ordenamento jurídico pátrio, observa que:
"(
). A jurisprudência uniforme do TC tem sustentado que o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, ante, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernunftiger Grund), ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na idéia geral de proibição do arbítrio (Welkrverbot) (
)".
Ora, considerando-se que "a finalidade da norma não é ser dura, mas justa" (DINIZ, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 3ª ed.. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 161), afigura-se inarredável a conclusão que a ratio do artigo 8o. , II, "a", da Lei 9250/95 não pode ser outra a não ser, através de uma interpretação extensiva, admitir-se a abrangência do fato-tipo, implícito "medicamentos", no tópico referente a despesas médicas.
Maria Helena Diniz, prosseguindo em seu raciocínio, nos ensina que :
"A interpretação extensiva desenvolve-se em torno de um preceito normativo, para nele compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente incluídos, conferindo, assim, à norma, o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Não se acrescenta coisa alguma, mas se dá às palavras contidas no dispositivo normativo o seu significado. Conclui-se tão-somente que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos"(ob.cit.p.169).
Tenho que concluir, portanto, que conflita com o Texto Maior a assertiva segundo a qual, gastos com remédios e medicamentos não possam ser deduzidos como "despesas médicas", quando totalmente comprovados.
Razão pela qual, no meu entender, a intenção do legislador, máxime no que pertine aos preceitos maiores insculpidos na Carta Magna, fora justamente atender as necessidades básicas dos cidadãos.
Outro entender, creio, conduzirá a uma interpretação distorcida do desígnio Constitucional.
Ademais há ainda que se considerar, por fundamental, a circunstância fática objetiva da necessidade de tratamento da doença, somada à impossibilidade de pagamento das despesas com os remédios considerados vitais aos pacientes com câncer, possibilitando-se, como consectário, os meios indispensáveis para a sobrevivência dos associados da impetrante.
Desta feita, sem a concessão da segurança, a saúde dos pacientes com câncer poderá restar sobremaneira comprometida, além dos transtornos e prejuízos para obtenção de remédios, transportes e exames, condições básicas de uma possível recuperação.
O dano, a meu ver, é potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito constitucional que assegura aos pacientes com câncer a preservação de sua própria DIGNIDADE.
Neste sentido, cito ainda o seguinte julgado:
"(
). Destarte, diante de um direito fundamental, cai por terra qualquer outra justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público, uma vez que, segundo os ensinamentos de Ives Gandra da Silva Martins, "o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Caderno de Direito Natural - Lei positiva e lei natural, n. 1, p. 27, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985)" . (TJMA - Ap. 019297-2002 - 2ª Câm., rel. Des. Raimundo Freire Cutrim, j. 17.12.2002, Revista dos Tribunais, ano 92, agosto/2003, vol. 814, p. 302).
Pelos fundamentos expostos, entendo que a concessão da segurança pleiteada in casu afigura-se de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, e determino à autoridade impetrada que não puna, multe ou aplique quaisquer espécies de sanções que restrinjam a aplicação do Princípio da Capacidade Contributiva às declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza dos associados da impetrante e autorizo, por via de conseqüência, que as despesas com remédios e medicamentos necessários ao tratamento da doença possam ser dedutíveis das respectivas declarações individuais, desde que haja a devida comprovação de ser o paciente portador de câncer e, ainda que as respectivas notas fiscais sejam emitidas em seu nome.
Esclareço que apesar do questionamento quanto à constitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, em sua atual redação, data venia aplico seu comando, no sentido de restringir o alcance dos efeitos da presente sentença ao âmbito territorial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abrangendo, desse modo, todos os interessados, portadores de câncer, residentes nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, com as limitações retro delineadas.
Expeça-se Edital, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, visando o conhecimento de terceiros, além dos demais co-legitimados.
Observo, ainda, que a Autoridade Impetrada poderá, a qualquer momento, efetivar seu poder de fiscalização junto aos contribuintes abarcados pela presente sentença.
Indevidos honorários advocatícios (STJ, Súmula 105, e STF, Súmula 512).
Custas ex lege.
Sentença sujeita a duplo grau obrigatório, consoante o artigo 12, § único da Lei 1.533/51, considerando a amplitude econômica dos direitos envolvidos.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Oficie-se à MM. Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento noticiado nos autos, para o fim do Provimento 05 da C.G.J.F.
P.R.I.O
Int.
São Paulo, 29 de janeiro de 2004.
MARIA ISABEL DO PRADO
Juíza Federal Substituta
No exercício da Titularidade Plena da 2ª Vara Cível
Por Rodrigo Haidar