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ONGS TERÃO MAIS UM ANO PARA NOVO CÓDIGO

12/02/2004 - www.expressodanoticia.com

Mais um ano para adaptação ao Código Civil

O Diário Oficial da União publicou, no dia 2 de fevereiro, a Lei nº 10.838/04, de apenas dois artigos, que altera o artigo 2031 do novo Código Civil e concede mais um ano de prazo para que sociedades, associações e fundações façam a adequação de seus contratos sociais à nova lei. O novo prazo também se aplica aos empresários. O prazo para a adaptação, que se esgotara em 11 de janeiro deste ano, foi prorrogado para 11 de janeiro de 2005.

A medida vinha sendo aguardada pelas próprias Juntas Comerciais, entidades empresariais e pelo Sebrae. As empresas que não conseguissem alterar, até11 de janeiro deste ano, os seus contratos sociais ao novo Código Civil poderiam sofrer diversas penalidades, como ficarem impedidas de participar de licitações, abrir conta em banco, imprimir talonário de notas fiscais ou obter empréstimos e financiamentos. A principal conseqüência, porém, seria acarretar a responsabilidade pessoal dos sócios por obrigações assumidas pelas sociedades, que seriam consideradas irregulares. Isto significa que os sócios poderiam vir a responder com seus bens pessoais por eventuais dívidas e obrigações contraídas pelas empresas >(leia, a propósito, artigos sobre esse tema na editoria Novo Código Civil)

A Junta Comercial de São Paulo –JUCESP, por exemplo, estima que apenas 30% das empresas ativas no Estado de São Paulo - cerca de 600 mil - efetivaram as alterações de seus contratos sociais no prazo de um ano estipulado pelo novo Código Civil.

Para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), a prorrogação do prazo é bem-vinda. A entidade entende que as mudanças introduzidas pelo novo Código Civil atingem em especial as sociedades limitadas, que representam a maioria das empresas formais do País, e implicarão em aumento dos custos principalmente para as microempresas, que têm menor faturamento.

O Sebrae luta agora pela aprovação da Lei Geral das Pequenas Empresas, cujo objetivo é corrigir todas as distorções que impedem o avanço das micro e pequenas empresas no País, segundo informações do Correio Braziliense. O projeto se tornou viável em um dos parágrafos da Reforma Tributária, que previa a criação de uma lei complementar que desse tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. A idéia é criar um cadastro único, eliminando as dezenas de documentos e de destinos que os microempresários têm que percorrer na hora de abrir ou fechar uma empresa. A lei geral determinará que a pequena empresa fica isenta de fazer tudo o que está previsto na lei genérica do País.

A entidade pretende aproveitar o novo prazo de adaptação ao Código Civil para pleitear, no Congresso, mudanças que reduzam a burocracia para o segmento, que representa 99% do total de empresas brasileiras, ou 4,6 milhões, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Leia abaixo a íntegra da lei que alterou o artigo 2031 do novo Código Civil

”LEI Nº 10.838, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.

Institui regime especial para alteração estatutária das associações, e altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.2004

Confira a redação anterior do artigo 2031 do NCC: Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários.

Fonte: www.presidencia.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/_quadro.htm