Notícias
HIV E HEMOFILIA
10/03/2015 - STJ
Indenização para hemofílicos contaminados
União e Rio de Janeiro terão de indenizar hemofílicos contaminados em transfusão
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade da União e do estado do Rio de Janeiro em ação movida por quatro pessoas portadoras dos vírus HIV e da hepatite C, adquiridos em transfusões sanguíneas para tratamento de hemofilia.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou os dois entes federativos a pagar indenização de R$ 465 mil para cada um dos pacientes. Contra a decisão, a União e o Rio de Janeiro interpuseram recursos no STJ.
Alegaram incidência da prescrição quinquenal, pois a contaminação ocorreu na década de 1980 e a ação foi ajuizada só em 2005, e valor excessivo da indenização. Também sustentaram, cada qual em seu recurso, que não seriam parte legítima para responder à ação. Para a União, caberia ao estado a verificação da qualidade do sangue. Já para o estado, essa competência seria da União, de acordo com a Lei 4.701/65 (revogada posteriormente pela Lei 10.205/01).
Acórdão mantido
Nenhum dos argumentos convenceu o relator, ministro Humberto Martins. Em relação à prescrição, ele destacou que o STJ firmou entendimento de que o prazo quinquenal, nesses casos, inicia-se na data em que se torna conhecido o resultado do exame laboratorial que comprovou a contaminação. No caso apreciado, entretanto, essa data não foi mencionada, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ que impede a discussão, em recurso especial, de matéria não debatida na instância anterior.
Da análise do acórdão, apenas se pode inferir que as partes recorridas foram contaminadas em meados dos anos 80 sem nenhuma data exata sobre a contaminação ou a ciência inequívoca da enfermidade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento da prescrição por ausência de prequestionamento, disse o relator.
A alegação de ilegitimidade passiva também foi afastada pelo ministro. Ele reconheceu que a Lei 4.701 estabelece que o disciplinamento e controle da hemoterapia são da alçada exclusiva do governo federal, mas destacou que a mesma norma, em seu artigo 3º, estende ao poder estadual a obrigação de fiscalizar o exercício da atividade hemoterápica.
Quanto ao valor da indenização, o relator considerou inviável revisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelo TRF2 para sua fixação. Segundo ele, para isso seria necessária a reapreciação das provas do processo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
REsp 1299900