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HIV E TRANSFUSÃO DE SANGUE

04/10/2011 - www.conjur.com.br

Santa Casa de Porto Alegre deve indenizar paciente

A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre está obrigada a pagar indenização de R$ 100 mil a uma paciente menor de idade infectada pelo vírus da Aids. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível e aumentou o valor da pensão vitalícia — de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho. Cabe recurso.

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Portadora de mielodisplasia (distúrbio sanguíneo causados pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea), diagnosticado quando tinha quatro anos de idade, a menor vinha se submetendo frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.

Ao fazer um exame de rotina em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O Hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.

Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal (até a sua morte) por danos morais e danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes da infecção.

Citada pela 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a Santa Casa apresentou defesa. Em síntese, disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.

O juiz Eduardo Kothe Werlang considerou suficiente a prova do nexo causal, mostrando liame entre transfusão de sangue e a contaminação da paciente. Assim, segundo a sentença, ‘‘desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes (...), resta configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio requerido’’.

Ele julgou a demanda procedente. Condenou a instituição hospitalar ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; ressarcimento das despesas hospitalares desde março de 2008, apuradas em liquidação de sentença; pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, devidamente corrigidos; e ao ônus de sucumbência — arbitrado em R$ 10 mil.

Ambos recorreram da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O hospital solicitou a reforma da sentença por estar em desacordo com a prova dos autos, tecendo considerações a respeito da impossibilidade absoluta de segurança das transfusões de sangue. A parte autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e do pensionamento mensal. Argumentou que os valores arbitrados se mostram desproporcional ao dano suportado.

O relator das Apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital – e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. A questão foi ‘‘analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado Dr. Eduardo Kothe Werlang, na sentença recorrida’’. Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.

O desembargador manteve o valor da indenização por dano moral — arbitrado em R$ 100 mil —, do dano material e da verba honorária, mas aumentou a pensão vitalícia de dois para quatro salários mínimos mensais. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

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