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PLANO DE SAÚDE E O HIV/AIDS
01/07/2011 - www.conjur.com.br
Em auxílio-doença, plano não pode ser suspenso
Em auxílio-doença, plano não pode ser suspensoA Zero Hora Editora Jornalística S. A. deve restabelecer, por determinação da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o plano de saúde de um empregado portador de HIV e de trombose que está com o contrato suspenso. A empresa questionava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
Os ministros que analisaram o recurso entenderam como correta o acórdão do regional. Para o TRT-12, embora a sustação do contrato de trabalho determina que, de um lado, que o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e, de outro, que o empregador não deva mais pagar o salário, ela não atinge todos os direitos do contrato.
Assim, permaneceriam intactas todas as obrigações acessórias, como é o caso do plano de saúde. Nesse caso, o benefício tem fundamento no vínculo de emprego, mas não decorre diretamente da prestação de serviços. Além disso, assinalou o acórdão regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde.
Depois de dois anos afastado pelo auxílio-doença, o plano de saúde do trabalhador foi cancelado. Apesar de o homem precisar dos serviços médicos, a editora argumentou que a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão. Ainda de acordo a empregador, o trabalhador poderia usar o sistema público de saúde.
Como explicou a relatora do acórdão no TST, o artigo 60 da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não foi violado. De acordo com o dispositivo, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 404800-93.2007.5.12.0036