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ERRO EM TESTE
18/02/2010 - STJ
Laboratório deve indenizar por diagnóstico errado
O Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene), com sede em Recife, terá de pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a um doador de sangue que teve diagnóstico errado de Aids e Hepatite B. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu o valor da indenização imposta pela segunda instância.
Transtornado com o diagnóstico, o doador se submeteu a exames em outros laboratórios nos quais os resultados foram negativos. O constrangimento e a angústia sofridos pelo paciente lhe motivaram a pedir judicialmente indenização por danos morais. A Justiça de Pernambuco entendeu que o laboratório, embora ciente da possibilidade de ocorrência de um resultado falso-positivo, mesmo assim, liberou o exame HIV positivo, sem qualquer advertência ou observação acerca da possibilidade de erro. À época, o instituto foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil.
Depois de apelar, sem sucesso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, o laboratório entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. O principal argumento do instituto foi o de que a condenação violava a lei que regula a doação de sangue no país (10.205/01). Isso porque a legislação obriga os bancos de sangue a informar os doadores sobre a verificação de qualquer anomalia importante nos testes laboratoriais de triagem, o que, segundo a defesa, não significa confirmação do resultado de infecção.
O laboratório alegou também ter tomado todas as cautelas necessárias ao informar o doador sobre a anomalia identificada no teste. O relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, não reconheceu a violação legal defendida pelo instituto. Segundo o ministro, não se discute a obrigatoriedade ou não do hemocentro de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, pois essa decorre de lei, mas a existência de defeito na comunicação desses dados.
Para Salomão, é notória a possibilidade de falha nos testes de triagem de doadores de sangue, tendo em vista que a apuração de diagnóstico só pode ser feita por exames específicos que não estão disponíveis em bancos de sangue. É justamente por isso que, na visão do relator, o doador deve ser informado sobre a precariedade do resultado e da ocorrência de um possível falso positivo. Bem como deve ser encaminhado a um serviço de referência para exames complementares necessários.
Com base na decisão do TJ pernambucano, Salomão ressaltou que o laboratório falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Anvisa.
O único pedido do laboratório acolhido pelo relator foi a redução da indenização de R$ 50 mil para R$ 15 mil, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. O Tribunal local arbitrou o valor de indenização a título de danos morais em R$ 50 mil, o que diverge dos padrões adotados por esta Corte, destacou Salomão em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 107.196-9