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BRASIL DECLARA O EFAVIRENZ DE INTERESSE
24/04/2007 - PNDST/AIDS
Acesso ao tratamento
O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, assinou portaria publicada hoje pelo Diário Oficial da União que declara de interesse público o anti-retroviral Efavirenz, medicamento importado mais utilizado no tratamento da aids. Atualmente, 38% dos doentes utilizam o remédio nos seus esquemas terapêuticos. Estima-se que até o final deste ano, 75 mil das 200 mil pessoas farão uso do Efavirenz.
A declaração é o primeiro passo para o licenciamento compulsório da patente para uso público não comercial flexibilidade prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio (TRIPS, sigla em Inglês); podendo ser implementada em várias situações previstas na Lei de Propriedade Industrial Brasileira (9279/96).
A medida foi tomada porque o laboratório Merck, detentor da patente do Efavirenz, não aceitou proposta de redução de preço que fosse satisfatória para o Brasil, um dos maiores compradores mundiais do medicamento.
Em novembro de 2006, o governo federal iniciou as negociações para a redução do preço do medicamento para o contrato deste ano. A proposta era que o laboratório praticasse o mesmo preço pago pela Tailândia que é US$ 0,65 por comprimido de 600 mg, enquanto que o Brasil paga US$ 1,59. A diferença entre os preços praticados pelo mesmo laboratório para os dois países é de 136%.
A proposta de equiparação de preços não foi aceita pela empresa, que propôs uma redução de apenas 2%. A contraproposta do laboratório foi considerada inaceitável pelo Ministério da Saúde, porque houve redução dos custos de produção, conforme anunciado recentemente pela própria Merck; além de existirem ofertas de preços mais baixos de outros produtores.
Há propostas de organismos internacionais para aquisição da versão genérica do Efavirenz, produzida por laboratórios pré-qualificados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos valores variam de US$ 163,22 a US$ 166,36 o custo por paciente/ano. O preço que o país paga hoje pelo medicamento equivale a US$ 580 por paciente/ano, alcançando a cifra de US$ 42,9 milhões na previsão de compra só deste ano. Aquelas propostas podem representar, portanto, uma redução de gastos em 2007 de cerca de US$ 30 milhões. A estimativa de economia até 2012, data em que a patente expira, é prevista em US$ 236,8 milhões. Entretanto, a compra da versão genérica só pode ser realizada com o licenciamento compulsório da patente.
Desta forma, em absoluta conformidade com os preceitos internacionalmente exigidos, bem como com a legislação nacional vigente, o licenciamento compulsório por interesse público caracterizou-se como medida legítima e necessária para a garantia do acesso ao Efavirenz a todos os pacientes que fazem uso do medicamento por intermédio do Programa Nacional de DST/Aids, do Ministério da Saúde.
Definições O licenciamento compulsório é uma flexibilidade prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio (TRIPS, sigla em Inglês). A prática é utilizada por países desenvolvidos, como Itália e Canadá para produtos farmacêuticos e também por países em desenvolvimento. No caso dos anti-retrovirais, Moçambique, Malásia, Indonésia e Tailândia já se utilizaram do dispositivo. Tailândia, inclusive, decretou recentemente o licenciamento compulsório do Efavirenz.
No Brasil, o licenciamento compulsório pode ser implementado a partir de várias circunstâncias previstas na Lei de Propriedade Industrial Brasileira, tais como o exercício abusivo dos direitos, abuso do poder econômico, não-exploração local, comercialização insatisfatória, emergência nacional e interesse público.
O licenciamento compulsório fundado no interesse público deve ser concedido para uso não comercial, exploração não exclusiva, e de forma temporária, ou seja, deve ter o prazo de vigência determinado, podendo, entretanto, ser prorrogado, perdurando enquanto existir o interesse público. Ressalta-se que, de qualquer forma, esta assegurada a remuneração devida ao detentor da patente.