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BRASIL DECLARA O EFAVIRENZ DE INTERESSE

24/04/2007 - PNDST/AIDS

Acesso ao tratamento

O Ministro da Saúde, José Gomes Temporão, assinou portaria publicada hoje pelo Diário Oficial da União que declara de interesse público o anti-retroviral Efavirenz, medicamento importado mais utilizado no tratamento da aids. Atualmente, 38% dos doentes utilizam o remédio nos seus esquemas terapêuticos. Estima-se que até o final deste ano, 75 mil das 200 mil pessoas farão uso do Efavirenz.

A declaração é o primeiro passo para o licenciamento compulsório da patente para uso público não comercial – flexibilidade prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio (TRIPS, sigla em Inglês); podendo ser implementada em várias situações previstas na Lei de Propriedade Industrial Brasileira (9279/96).

A medida foi tomada porque o laboratório Merck, detentor da patente do Efavirenz, não aceitou proposta de redução de preço que fosse satisfatória para o Brasil, um dos maiores compradores mundiais do medicamento.

Em novembro de 2006, o governo federal iniciou as negociações para a redução do preço do medicamento para o contrato deste ano. A proposta era que o laboratório praticasse o mesmo preço pago pela Tailândia que é US$ 0,65 por comprimido de 600 mg, enquanto que o Brasil paga US$ 1,59. A diferença entre os preços praticados pelo mesmo laboratório para os dois países é de 136%.

A proposta de equiparação de preços não foi aceita pela empresa, que propôs uma redução de apenas 2%. A contraproposta do laboratório foi considerada inaceitável pelo Ministério da Saúde, porque houve redução dos custos de produção, conforme anunciado recentemente pela própria Merck; além de existirem ofertas de preços mais baixos de outros produtores.

Há propostas de organismos internacionais para aquisição da versão genérica do Efavirenz, produzida por laboratórios pré-qualificados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos valores variam de US$ 163,22 a US$ 166,36 o custo por paciente/ano. O preço que o país paga hoje pelo medicamento equivale a US$ 580 por paciente/ano, alcançando a cifra de US$ 42,9 milhões na previsão de compra só deste ano. Aquelas propostas podem representar, portanto, uma redução de gastos em 2007 de cerca de US$ 30 milhões. A estimativa de economia até 2012, data em que a patente expira, é prevista em US$ 236,8 milhões. Entretanto, a compra da versão genérica só pode ser realizada com o licenciamento compulsório da patente.

Desta forma, em absoluta conformidade com os preceitos internacionalmente exigidos, bem como com a legislação nacional vigente, o licenciamento compulsório por interesse público caracterizou-se como medida legítima e necessária para a garantia do acesso ao Efavirenz a todos os pacientes que fazem uso do medicamento por intermédio do Programa Nacional de DST/Aids, do Ministério da Saúde.

Definições – O licenciamento compulsório é uma flexibilidade prevista no artigo 31 do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas ao Comércio (TRIPS, sigla em Inglês). A prática é utilizada por países desenvolvidos, como Itália e Canadá para produtos farmacêuticos e também por países em desenvolvimento. No caso dos anti-retrovirais, Moçambique, Malásia, Indonésia e Tailândia já se utilizaram do dispositivo. Tailândia, inclusive, decretou recentemente o licenciamento compulsório do Efavirenz.

No Brasil, o licenciamento compulsório pode ser implementado a partir de várias circunstâncias previstas na Lei de Propriedade Industrial Brasileira, tais como o exercício abusivo dos direitos, abuso do poder econômico, não-exploração local, comercialização insatisfatória, emergência nacional e interesse público.

O licenciamento compulsório fundado no interesse público deve ser concedido para uso não comercial, exploração não exclusiva, e de forma temporária, ou seja, deve ter o prazo de vigência determinado, podendo, entretanto, ser prorrogado, perdurando enquanto existir o interesse público. Ressalta-se que, de qualquer forma, esta assegurada a remuneração devida ao detentor da patente.