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O ACESSO AOS REMÉDIOS

12/03/2007 - Rev. Consultor Jurídico

Visões diferentes nas altas cortes do país


A garantia de saúde aos cidadãos pelo estado foi a base de uma decisão da primeira instância mineira para assegurar a continuidade no fornecimento de remédio a uma paciente. Apesar de a Justiça entender na maioria dos casos dessa forma, é outra a interpretação da ministra Ellen Gracie do artigo da Constituição que regulariza a obrigação do estado nesta área. Para ela, o direito à saúde não significa direito a medicamento. A tendência é que com o tempo a Justiça mude sua posição.

Em Minas Gerias, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Saulo Versiani Penna, confirmou a liminar que obriga o estado a pagar o tratamento de uma paciente. Ela apresentou intolerância ao tratamento de quimioterapia e passou a tomar um remédio que causa menos efeitos colaterais. O valor de cada ciclo do tratamento, que deve ser garantido pelo estado, é de R$ 7 mil.

Segundo o juiz, “não se pode permitir que o portador de uma doença grave não receba o tratamento necessário, com fundamento em dispositivo regulamentar que não se harmonize com princípios constitucionais”. Nesse caso, ainda cabe recurso.

A ministra Ellen Gracie entende o contrário do juiz. Em um pedido do estado de Alagoas para suspender o fornecimento de remédios a pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados, a ministra decidiu que a obrigação em cuidar da saúde dos cidadãos deve abranger a maior quantidade de pessoas. Portanto, se os recursos são limitados, situações individualizadas não devem prejudicar o benefício de todos.

Revista Consultor Jurídico, 2 de março de 2007



Burocracia não pode impedir acesso a remédio, diz STJ

Questões formais não podem dificultar tratamento médico de pacientes com doenças graves. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a uma aposentada gaúcha o direito de receber remédios para tratar de hepatite B crônica.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou o pedido de mandado de segurança devido à urgência do caso. De acordo com o relator do processo, ministro José Delgado, é dever do estado a distribuição imediata de medicamentos para o tratamento de doenças graves a fim de garantir a saúde de seus cidadãos.

Para receber o remédio, a aposentada entrou com o pedido de mandado de segurança contra a decisão do secretário estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, que havia negado o acesso. Entretanto, o Tribunal de Justiça gaúcho arquivou o processo por esse tipo de autorização não ser da competência da Secretaria de Saúde. Para o TJ-RS, essa decisão cabe à Coordenação Política de Assistência Farmacêutica, órgão para o qual o pedido havia sido feito.

Para o STJ, pacientes que não podem esperar pelos procedimentos burocráticos.

Apesar de a Justiça entender na maioria dos casos dessa forma, é outra a interpretação da ministra Ellen Gracie do artigo da Constituição que regulariza a obrigação do estado nesta área. Para ela, o direito à saúde não significa direito a medicamento.

RMS 23.184

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2007