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PAGAMENTO DE PENSÃO

21/02/2007 - Rev. Consultor Jurídico

Obrigação de pagar pensão em caso de doença é dos pais

O fato de se ter HIV e estar desempregado não gera a obrigação da família pagar pensão. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um portador do vírus da Aids. O objetivo era receber pensão alimentícia no valor de três salários mínimos de seu irmão.
A relatora do caso, desembargadora Nelma Branco, esclareceu que irmãos só têm obrigação quando fica comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes.
Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e na falta destes aos irmãos. “A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe”, ressaltou a desembargadora.
Outro ponto abordado pela relatora foi o de que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade porque a situação do doente não o impede de trabalhar.

Leia a ementa do acórdão:

Apelação Cível. Ação de Alimentos. Irmãos. Não Exaurida a Gradação Legal. Portador do Vírus HIV.

1 — Não merece retoques a sentença que julga improcedente o pedido de alimentos ajuizado em face do irmão, eis que não exaurido o rol do artigo 1.697, do Código Civil.

2 — Segundo a orientação jurisprudencial pátria, o fato de o apelante ser portador de HIV, não enseja obrigação alimentar por parte de seu irmão, quando incomprovado o binômio necessidade/capacidade.

3 — Apelo conhecido e improvido.

Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2007