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PAGAMENTO DE PENSÃO
21/02/2007 - Rev. Consultor Jurídico
Obrigação de pagar pensão em caso de doença é dos pais
O fato de se ter HIV e estar desempregado não gera a obrigação da família pagar pensão. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram o recurso ajuizado por um portador do vírus da Aids. O objetivo era receber pensão alimentícia no valor de três salários mínimos de seu irmão.
A relatora do caso, desembargadora Nelma Branco, esclareceu que irmãos só têm obrigação quando fica comprovada a incapacidade do parente responsável em primeiro lugar pelos alimentos, ou seja, a mãe dos litigantes.
Explicou ainda que o artigo 1.697 do Código Civil prevê que na ausência dos ascendentes cabe a prestação de alimento aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e na falta destes aos irmãos. A obrigação de alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-lo primeiramente ao pai ou a mãe, ressaltou a desembargadora.
Outro ponto abordado pela relatora foi o de que o simples fato de ser portador do vírus HIV não é motivo suficiente para alegar a necessidade porque a situação do doente não o impede de trabalhar.
Leia a ementa do acórdão:
Apelação Cível. Ação de Alimentos. Irmãos. Não Exaurida a Gradação Legal. Portador do Vírus HIV.
1 Não merece retoques a sentença que julga improcedente o pedido de alimentos ajuizado em face do irmão, eis que não exaurido o rol do artigo 1.697, do Código Civil.
2 Segundo a orientação jurisprudencial pátria, o fato de o apelante ser portador de HIV, não enseja obrigação alimentar por parte de seu irmão, quando incomprovado o binômio necessidade/capacidade.
3 Apelo conhecido e improvido.
Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2007