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DEVER DO ESTADO
05/04/2006 - Rev. Consultor Jurídico
DF é condenado a fornecer remédios para Aids
Um paciente portador de distúrbio bipolar (distúrbio de humor) e do vírus da Aids vai receber da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal todos os remédios necessários para o seu tratamento. A decisão é do juiz Álvaro Luis Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Com a determinação, a Rede Pública de Saúde do DF tem 72 horas para providenciar os medicamentos Lamotrigina 100mg, Quetiapina 200 mg, Buspirona 10 mg, Aripiprazole 15 mg, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. No entendimento do juiz, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Como os remédios não são fornecidos pela Farmácia Alto Custo, o paciente ingressou com a ação judicial. Alegou que está desempregado e não tem condições de arcar com o custo do tratamento, avaliado em R$ 1.687,57 por mês.
O juiz esclareceu que a garantia do fornecimento do remédio está protegida pela Lei Orgânica do DF. De acordo com o juiz, demonstrado que o paciente não tem condições materiais para arcar com o tratamento, e que o Distrito Federal não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações legais, deve a Rede Pública de Saúde ser obrigada a fazê-lo.
Processo 2006.01.1.021597-4
Leia a íntegra da decisão
Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2006.01.1.021597-4
Vara: 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Autor: Marcus Vinicius da Silva
Réu: Distrito Federal
Autos n.º 21.597-4/06
D e c i s ã o
Vistos etc.,
Trata-se de ação sob o procedimento comum e o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marcus Vinícius da Silva, em desfavor do Distrito Federal.
Em breve relato, aduz o autor ter sido acometido pelo vírus HIV e pelo Distúrbio Bipolar, razão pela qual lhe foi recomendado o uso contínuo dos medicamentos a seguir listados:
- LAMOTRIGINA 100 mg, uma cápsula ao dia;
- QUETIAPINA 200 mg, dois comprimidos ao dia;
- BUSPIRONA 10 mg, dois comprimidos ao dia;
- ARIPIPRAZOLE 15 mg, um comprimido ao dia.
Alega não ter condições de arcar com o custo do tratamento (R$ 1.687,57 - mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), pois encontra-se desempregado.
Assevera, ainda, que os medicamentos em questão não são fornecidos pela Farmácia de Alto Custo.
Por conseguinte, pede pela concessão da antecipação da tutela, para determinar ao réu que forneça, no prazo de 72 horas, as medicações supracitadas.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, a luz da declaração de hipossuficiência de fl. 10.
No tocante à medida de urgência pleiteada, observo que a matéria já mereceu análise procedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como se vê na ementa a seguir transcrita, in verbis:
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGATORIEDADE DO DISTRITO FEDERAL EM FORNECER MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE REABILITAÇÃO A PACIENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ANTE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AFASTAMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DE DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, §4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O CONSIGNADO POR EXTENSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC.I - A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, QUE DETÉM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER CONDIÇÕES DE SEU PLENO EXERCÍCIO, ESTANDO ASSEGURADA E DISCIPLINADA CONSTITUCIONALMENTE, FICANDO O DISTRITO FEDERAL OBRIGADO A FORNECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ADQUIRI-LOS.II - O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, PORQUE O OBJETO DA PRESTAÇÃO COMINADA CONSUBSTANCIA-SE EM MEDICAÇÃO E MATERIAIS DE USO CONTÍNUO, QUE DEVERÃO SER FORNECIDOS PERIODICAMENTE, E NÃO APENAS UMA VEZ.III - A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS DECORRE DA APLICAÇÃO DO ART. 461, §4º, DO CPC, QUE VISA COMPELIR O RÉU A DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA, ASSEGURANDO-SE ASSIM O RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA.(...)VI - NEGOU-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA DE OFÍCIO. (APC 20040110715547APC; Relator Nívio Gonçalves; 1ª Turma Cível; DJU 08/11/2005, p. 103)
Como se pode observar, a pretensão do postulante ao recebimento dos medicamentos descritos nos autos mostra-se devidamente prestigiada, mesmo porque, a teor da norma constitucional acima citada, nesse particular corroborada pela LODF, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde. Assim, uma vez demonstrado que o demandante não reúne condições materiais para arcar com o tratamento da insidiosa lesão que o acometeu, e que o réu não se mostra inclinado ao cumprimento de suas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, deve o Distrito Federal ser coercido a fazê-lo.
PAUTAPelo exposto, concedo a tutela antecipada pretendida, para determinar ao Distrito Federal que forneça ao postulante, no prazo de 72 horas, por prazo indeterminado, a quantidade mensal necessária dos medicamentos descritos na inicial, quais sejam: LAMOTRIGINA 100 mg, uma cápsula ao dia; QUETIAPINA 200 mg, dois comprimidos ao dia; BUSPIRONA 10 mg, dois comprimidos ao dia; ARIPIPRAZOLE 15 mg, um comprimido ao dia.
O não cumprimento da presente decisão ensejará multa de 1.000,00 (mil reais) por dia.
Intime-se. Cite-se.
P. I.
Brasília-DF, 14 de março de 2006.
Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito
Revista Consultor Jurídico