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LIMITES DA LEI
03/04/2006 - Rev. Consultor Jurídico
Só demissão discriminatória garante reintegração
Portador do vírus HIV só tem direito à reintegração quando é comprovada a natureza discriminatória de sua demissão. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um trabalhador paulista e cancelou o retorno do ex-empregado à Formtap Indústria e Comércio.
A decisão de primeira instância havia garantido a reintegração e o pagamento dos salários, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS correspondentes ao período entre a demissão e a efetiva reintegração.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença. Entendeu que não ficou comprovada a discriminação do empregado. Ao contrário, apurou-se que a demissão teve como causa dificuldades financeiras da empresa, que também dispensou outros funcionários.
A defesa do trabalhador apelou ao TST. Alegou que a dispensa sem justa causa teria violado dispositivos da Constituição Federal, inclusive o artigo 7º, inciso I, que menciona a proteção do empregado vítima de demissão arbitrária. O relator do recurso, ministro Luciano de Castilho, esclareceu que os dispositivos constitucionais apontados não estabelecem, de maneira específica, garantia de emprego ao portador de Aids, tampouco tratam de discriminação.
A garantia de emprego do empregado portador do vírus HIV, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, diz respeito à proteção contra a dispensa arbitrária motivada pela discriminação oriunda do fato de o empregado ser soropositivo, explicou o relator. Não se aplica na hipótese de dispensa decorrente de motivo de ordem econômica, oriunda de problemas financeiros da empregadora, comprovados nos autos, acrescentou.
O entendimento sobre a matéria no TST ainda não é pacificado. Recentemente, a 4ª Turma da Corte considerou que portador de HIV só pode ser demitido se houver justa causa e mandou a Yakult reintegrar um trabalhador. Os ministros observaram que a jurisprudência do TST admite a presunção da dispensa discriminatória desde que o empregador tenha ciência do estado de saúde do trabalhador à época da demissão.
RR 54.600/2002-900-02-00.0
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