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TRANSFUSÃO DE SANGUE

28/03/2006 - Rev. Consultor Jurídico

Hospital deve indenizar bebê contaminado pelo vírus HIV

Um hospital mineiro foi condenado a indenizar por danos morais e materiais os pais de um menor que recebeu transfusão de sangue e foi infectado pelo vírus HIV. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O hospital de Pouso Alegre foi condenado a pagar uma pensão mensal equivalente a um terço do salário mínimo, além de R$ 60 mil por danos morais.
Por conta de um parto complicado, o recém-nascido teve paralisia cerebral e foi submetido a duas transfusões de sangue. Já no berçário, apresentou sintomas relacionados à Aids, como mancha avermelhadas na pele, gânglios desenvolvidos, febres altas e constantes. Pouco mais de um ano depois, foi constatado que a criança tinha sido contaminada pelo vírus HIV.
Os pais recorreram à Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o hospital pela contaminação de seu filho. No processo, comprovaram que desde a primeira transfusão, não existia requisição médica. O prontuário médico foi extraviado e a bolsa com o sangue para a transfusão não possuía identificação do doador. Por meio de perícia técnica, comprovaram que a criança adquiriu o vírus aos três meses de idade.
O hospital alegou que a culpa seria exclusivamente do fornecedor oficial e exclusivo do sangue utilizado pelas instituições de saúde e que o fracionamento do sangue requerido ocorreu no próprio hemocentro e não nas dependências do hospital.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade do hospital e observaram que, na qualidade de fornecedor, deveria ter a obrigação de oferecer segurança e qualidade na prestação de seu serviço.
Em razão dos danos materiais suportados, os desembargadores determinaram que o hospital pagasse uma pensão mensal a partir da data da contaminação até quando o menor completar 25 anos, além dos R$ 60 mil por danos morais.

Processo: 2.0000.00.484233-7/000

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