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DIREITO À SAÚDE
16/11/2005 - Rev. Consultor Jurídico
STF decidirá se estado deve pagar medicamento importado
Caberá ao Supremo Tribunal Federal examinar o pedido do estado de Mato Grosso do Sul para suspender a liminar que o obriga a fornecer três doses diárias de 200 mg do medicamento importado miglustat (Zavesca) a uma criança de sete anos, portadora da doença de Niemann-Pick tipo C doença neurodegenerativa rara.
O fornecimento do medicamento foi determinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Os pais da criança alegaram que sua renda é limitada, pois são professores. Afirmaram, ainda, que apesar de não se encontrar licenciado no Brasil, o medicamento já está sendo utilizado com sucesso no Canadá.
Os sintomas da doença de Niemann-Pick tipo C são aumento do fígado e do baço, desequilíbrio para andar, dificuldade na coordenação dos movimentos, crises convulsivas, limitação da movimentação dos olhos, dificuldade na fala e na deglutição e deterioração mental. Segundo o advogado da menina, o remédio importado é a única possibilidade para interromper o avanço da doença, que pode levar a morte.
Após examinar o pedido, o desembargador Josué de Oliveira, do Tribunal de Justiça do estado, concedeu a medida urgente. O estado recorreu, então, ao STJ. Entes públicos devem observar a proibição da circulação dos medicamentos não registrados no Brasil, sob pena de ofensa à competência administrativa da Anvisa Agência Nacional de Vigilância Sanitária para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, alegou.
Segundo o estado, o fornecimento do medicamento sem licença põe em risco a saúde da coletividade, pois o registro só é concedido após análise científica do remédio, quando também é levado em conta o custo-benefício em face da efetiva possibilidade de cura.
O governo de MS destacou que o custo mensal do medicamento R$ 52 mil servirá apenas de experimento para a garota, já que os estudos quanto a sua aplicação não estão concluídos. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, negou rejeitou o pedido, por entender que a decisão não é da competência do STJ, já que o Mandado de Segurança está alicerçado sob fundamento constitucional.
Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta presidência para o exame da suspensão pleiteada, considerou. Vidigal determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
SS 1.553
Leia a íntegra da decisão
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.553 - MS (2005/0179080-3)
REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO E OUTROS
REQUERIDO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 20050122507 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRANTE: ANA ELISA MORELO PASSONI - MENOR IMPÚBERE
ADVOGADO: PRISCILA ARRAES REINO E OUTROS
REPR. POR: JOSÉ FLÁVIO PASSONI E CÔNJUGE
DECISÃO
Por meio de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e do Diretor da Casa de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, a menor de sete anos, Ana Elisa Morelo Passoni, portadora da doença de Niemann-Pick tipo C, com base na Constituição Federal, artigos 5º, caput, 6º, 196 e 198, inciso II, requereu que lhe fosse assegurado o fornecimento de três doses diárias de 200 mg do medicamento MIGLUSTAT (ZAVESCA).
Para tanto, ressaltando a gravidade da doença neurodegenerativa, que pode causar a paralisia dos nervos motores oculares, incoordenação progressiva, envolvimento cognitivo e até mesmo a morte prematura, sustentou que o remédio importado, segundo o especialista em neurologia infantil Dr. Fernando Kock, seria a única possibilidade para interromper o seu avanço.
Não obstante o MIGLUSTAT não se encontrar licenciado no Brasil, afirmou que o medicamento já está sendo ministrado com sucesso no Canadá, não existindo, a seu ver, qualquer efeito colateral que pudesse ser mais grave do que a própria evolução da doença.
Diante da limitada renda de seus pais, professores, pugnou a concessão da segurança em caráter liminar.
O Desembargador Relator Josué de Oliveira do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deferiu a medida urgente.
Pelo que providenciou o Estado de Mato Grosso do Sul este Pedido de Suspensão.
Ao argumento de violação à ordem administrativa, afirma que entes públicos devem observar a proibição da circulação dos medicamentos não registrados no Brasil, sob pena de ofensa à competência administrativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
Aduz que a dispensação de medicamento sem licença põe em risco a saúde da coletividade, na medida em que o registro só é concedido após a análise científica do medicamento, quando também é levado em contra o custo benefício em face da efetiva possibilidade de cura.
Destaca que o custo mensal elevado do remédio de R$ 52.143,05 (cinqüenta e dois mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos) servirá apenas de experimento para a impetrante, já que os estudos quanto a sua aplicação ainda não estão concluídos.
Alfim, entende imprescindível que nas políticas públicas da saúde, bem como nas ações judiciais delas decorrentes, "sejam feitas ponderações, através do uso dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, minimizando o interesse individual para que seja atendida a cobertura universal de forma igualitária e sem riscos à própria saúde" (fl. 25).
Decido.
O Mandado de Segurança impetrado pela menor encontra-se alicerçado em "direito constitucional líquido, certo e exigível inalienável e irrenunciável à vida e à saúde e pela obrigação do Poder Público em custear o tratamento (fl. 46). Em sua peça inicial, invoca a impetrante os comandos insertos na Constituição Federal, artigos 5º, caput, 6º, 196 e 198, inciso II.
Diante, pois, da índole eminentemente constitucional que anima a controvérsia, resta evidenciada a incompetência desta Presidência para o exame da suspensão pleiteada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO. LEI Nº 8.437/82. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA. - Não compete ao presidente do Superior Tribunal de Justiça a suspensão de liminar quando a causa de pedir tem fundamento constitucional. Irrelevante, no caso, que o acórdão contenha fundamentos constitucional e infraconstitucional. - Havendo competência concorrente para o pedido de suspensão, há vis atrativa da competência do em. ministro presidente do Superior Tribunal Federal - Agravo regimental desprovido" (AGP 1310, Corte Especial, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 5.2.2001).
Pelo que, nego seguimento ao pedido (RI- STJ, art. 34, XVIII).
Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2005
MINISTRO EDSON VIDIGAL
PRESIDENTE
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