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NECESSIDADE FAMILIAR
02/11/2005 - Rev. Consultor Jurídico
Companhia não pode cortar luz de casa de menino doente
A companhia de energia elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE) terá de ligar e manter o fornecimento de energia na casa de um menino de 4 anos que sofre de hidrocefalia acúmulo anormal e excessivo de líquor no cérebro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.
A empresa recorreu contra liminar do juízo de primeira instância Pelotas. Segundo a companhia, a família se mudou em janeiro de 2005 para uma nova casa e pediu a ligação da luz. A solicitação foi atendida. No entanto, foi estipulado um prazo para que fossem feitas adaptações necessárias na rede, o que não ocorreu. A CEEE acabou cortando o fornecimento de energia. A empresa também sustentou que o Ministério Público, autor da ação, não seria competente para representar o menor.
O relator da matéria, desembargador Francisco José Moesch, entendeu que corte no fornecimento de energia elétrica, como forma de compelir o usuário a providenciar a adequação das instalações constitui verdadeira sanção e submete o consumidor a constrangimento.
De acordo com o relator, o pai paga todos as contas em dia e em nenhum momento se negou a fazer as adaptações, somente não as fez por falta de recursos. Além disso, segundo Moesch, a CEEE cortou a luz sem comunicar o consumidor ou buscar qualquer outra solução mais plausível para o caso.
O garoto necessita de cuidados especiais, tem crises convulsivas, toma medicação de 4 em 4 horas e usa fraldas. Diante de tal quadro, desnecessário tecer-se maiores comentários a respeito da necessidade da família dispor da energia elétrica para dar atendimento ao infante, especialmente durante a noite.
Processo 70011351848
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