Notícias
FALTA DE EXAME
26/10/2005 - Rev. Consultor Jurídico
Erro em diagnóstico de Aids gera indenização
O município de Nova Friburgo foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um casal, por informar que a mulher era portadora do vírus HIV sem sequer fazer um exame. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
Segundo os autos, em janeiro de 1998, horas depois do nascimento do filho na Maternidade Municipal Santa Terezinha, Carlos Antônio de Paulo foi informado que a mulher, Jussara Marques de Paulo, e o bebê eram portadores do vírus da Aids. O hospital, no entanto, não fez nenhum exame de sangue, chegando à conclusão do diagnóstico pelo aspecto da mãe.
A mulher fez o pré-natal na cidade de Duas Barras, região serrana do Rio. Sempre foi magra e, à época, tinha apenas um problema no pulmão. Após o parto, Jussara Marques de Paulo foi encaminhada para outra clínica. Em seu prontuário constava que era portadora do vírus HIV.
O bebê ainda ficou uma semana na maternidade. Neste período foram ministradas doses de AZT para o controle da doença. Como o município não tinha o kit necessário para fazer o exame, o erro só foi esclarecido após um teste num laboratório particular.
Carlos Antônio de Paulo sustentou que sua vida ficou arrasada por causa disso. Sofreu acusações por parte da família, rejeição dos vizinhos e perdeu seus clientes. Para se defender, o município sustentou que, quando Jussara Marques chegou à maternidade, aparentava um quadro clínico compatível com o de portador do vírus HIV e que não fez o exame de sangue obrigatório do pré-natal.
Os argumentos não convenceram o relator do processo, desembargador Caetano da Fonseca Costa. O fato imputado à primeira autora e ao seu filho recém-nascido foi grave, ensejando, inclusive, rejeição de seus vizinhos. Aliás, alegou ser ministrado ao recém-nascido o remédio AZT desnecessariamente, que apesar de não ter deixado seqüelas, pode trazer efeitos colaterais indesejáveis. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela mãe e filho enseja a reparação do dano moral, afirmou.
Os desembargadores da 7ª Câmara Cível mantiveram a sentença da 1ª Vara Cível de Nova Friburgo. No entanto, decidiram reduzir o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 52 mil.
Processo 2005.001.04898
Revista Consultor Jurídico