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JURIDICAMENTE IMPOSSÃVEL

03/10/2005 - Rev . Consultor Jurídico

Justiça não pode obrigar ninguém a fazer exame de HIV

A Justiça não pode obrigar ninguém a produzir provas contra si mesmo. Com esse entendimento o juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte rejeitou o pedido de uma secretária de Belo Horizonte que queria obrigar uma paciente da médica para a qual trabalha a fazer o exame anti-Aids. O juiz considerou o pedido juridicamente impossível e determinou a extinção da ação, sem julgamento do mérito.
No pedido a secretária conta que foi contratada pela médica para trabalhar como secretária e passou a assisti-la também em pequenas cirurgias. No dia 30 de agosto de 2005, enquanto auxiliava a médica em uma "hidrolipo", se feriu com uma agulha hipodérmica usada na anestesia da paciente. As informações são do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A secretária alega que a paciente se recusou a se submeter ao exame anti-Aids por ela solicitada. Disse que desde o acidente, experimenta um misto de angústia e pavor, já que precisa esperar no mínimo seis meses para descobrir, através do teste, se foi ou não contaminada. Neste período, conta ela, vem fazendo uso do coquetel anti-HIV, que lhe causa náuseas, tonteira e confusão mental.

Contra a Constituição

Para o juiz Paiva, o pedido é juridicamente impossível e afronta dois princípios constitucionais: o da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, e o da proteção à intimidade e da inviolabilidade do corpo humano.
Paiva também destaca que, caso fosse forçada a se submeter ao exame, a paciente acabaria por “produzir provas contra si mesma, conduta que é repelida, severamente, por todas as legislações”. Além disso, seriam expostas informações a seu respeito sem o seu consentimento, que poderiam desencadear preconceitos e maiores conseqüências, tanto de cunho moral quanto social.
O juiz afirma entender a angústia da secretária, mas como o pedido dela afronta princípios constitucionais, não há como ser atendido. Segundo Paiva, “todo o pleito da autora se funda em suspeitas, pois em momento algum restou comprovado que a ré é realmente portadora do vírus, ou que a autora o contraiu e, se tal ocorreu, se foi através da ré”.

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2005