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VOLTA AO TRABALHO

26/07/2005 - Rev Consultor Jurídico

Empregado com HIV não pode ser demitido sem justa causa

Um portador do vírus HIV será reintegrado à função que exercia na AFL do Brasil, empresa do setor de autopeças em Itajubá, Minas Gerais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Para o TST, demitir empregado com o vírus da Aids é ato discriminatório e garante a reintegração quando a empresa tem conhecimento da doença.
“A dispensa arbitrária e discriminatória do empregado portador de AIDS gera o direito à reintegração em face dos princípios constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana”, considerou a juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora do recurso no TST.
A demissão foi considerada abusiva em primeira e segunda instâncias. “Ainda que a medicação utilizada minimize os riscos, as condições socio-econômicas do trabalhador não lhe garantem uma alimentação adequada, exercícios, acompanhamento médico, etc”, observou o Tribunal Regional do Trabalho mineiro (3ª Região). A informação é do TST.
Os juízes de segunda instância também verificaram que, por possuir mais de 600 empregados, a empresa deveria ter em seus quadros 4% de trabalhadores reabilitados, percentual previsto em lei. Para os juízes, o empregado da AFL poderia ser enquadrado nessa hipótese.
No TST, a defesa da empresa argumentou que o fato de saber da doença do empregado não foi o fator determinante para sua dispensa. Juridicamente, sustentou que não existe lei específica que determine a reintegração do portador do vírus HIV e considerou inválida a presunção de dispensa discriminatória adotada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.
A relatora do recurso observou que a jurisprudência do TST tem caminhado no sentido de que “empregado portador da AIDS, em razão das garantias constitucionais que proíbem práticas discriminatórias e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, mesmo não havendo legislação que garanta a estabilidade ou a garantia no emprego, quando caracterizada a dispensa arbitrária e discriminatória”.

RR 381/2004-061-03-40.7

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