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AUXÍLIO DOENÇA

13/06/2005 - Rev Consultor Jurídico

Empregado com HIV não pode ser demitido sem justa causa

Demitir empregado por estar com o vírus da AIDS é ato discriminatório, conforme o entendimento unânime da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas. Para o TRT, a atitude mais correta da empresa é permitir que o empregado se beneficie do auxílio-doença ou da aposentadoria concedida pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social.
A Juíza Elency Pereira Neves "o reclamante não poderia ter sido dispensado no período em que se manifestou a doença", disse a relatora. Por ter direito ao auxílio-doença, a continuidade do contrato de trabalho estava garantida pelo artigo 476 da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho. A atitude mais correta do empregador deveria ser garantir o direito previdenciário do seu empregado (gozo do auxílio-doença ou aposentadoria). A dispensa foi arbitrária, concluiu a juíza. Dados do TRT.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Fazenda Santo Ângelo pedindo sua reintegração ao serviço. Segundo o empregado, por ser portador do vírus da AIDS, foi despedido sem qualquer motivo.
Ao se defender, o empregador alegou que o funcionário não tem direito à reintegração e que a dispensa aconteceu por falhas na execução dos serviços.
Descontente com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que determinou a reintegração do trabalhador, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
A Juíza Elency Pereira Neves esclareceu que o empregado portador de AIDS tem direito ao auxílio-doença ou aposentadoria, bem como pensão por morte a seus dependentes. Esses benefícios são concedidos pelo INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, conforme previsto na Lei 7.670/88, artigo 1º, alínea E. E determinou a reintegração do trabalhador.

Processo: 00685-2003-055-15-00-1

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