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COBERTURA AMPLA
07/06/2005 - Rev. Consultor Jurídico
Saúde privada tem compromisso social semelhante ao Estado
Se a iniciativa privada decide prestar assistência à saúde deve assumir bem o seu papel, equiparando-se ao Estado na responsabilidade pela sua prestação, em conformidade com os princípios constitucionais de justiça social e de relevância dos serviços de saúde.
Com este entendimento, defendido pelo desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a Unimed-Belo Horizonte tem de arcar com o tratamento de quimioterapia de uma aposentada portadora de câncer de pulmão. Cabe recurso
A segurada aderiu ao plano de saúde em 1999, num contrato assinado entre a Unimed e a Associação Comercial de Minas Gerais, Em 2003 descobriu a doença e pediu autorização para realização de sessões de quimioterapia. A cobertura da primeira etapa foi autorizada. Porém, em abril de 2003, a empresa se negou a continuar o tratamento sob o argumento de que o contrato não previa cobertura total para tal procedimento.
A ação foi ajuizada em maio do mesmo ano, com pedido de liminar para continuidade de cobertura e anulação das cláusulas do contrato que consideravam a quimioterapia entre os serviços médicos não cobertos. A informação é do TJ-MG.
A liminar foi concedida pela 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que também declarou nulas as cláusulas impeditivas da cobertura. A Unimed recorreu à segunda instância, mas não obteve êxito. A 15ª Câmara Civel do TJ-MG confirmou a sentença, por unanimidade.
O relator, desembargador Baeta Nunes, entendeu que as cláusulas que limitam o tratamento se enquadram nas chamadas cláusulas abusivas, constantes do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Processo 456759-5
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