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DEVER DO ESTADO
18/05/2005 - Rev. Consultor Jurídico
Obrigação de pagar por exame de diagnóstico é do SUS
A obrigação de arcar com despesas de exames diagnõsticos é do SUS -- Sistema Único de Saúde, mantido pela União em parceria com estados e municípios. Assim, o hospital credenciado pelo SUS não tem obrigação de fazer este exame que não esteja coberto por convênio, ou se não tem o equipamento próprio. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O TJ gaúcho acatou a apelação do hospital Santa Casa de Misericórdia de Santana de Livramento contra decisão de primeira instância. Ainda cabe recurso.
A autora da ação precisava fazer um ecocardiograma para diagnosticar sua doença. O hospital se negou a realizar o exame e exigiu o pagamento de despesas complementares. A paciente pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilização objetiva do hospital como fornecedor de bens e serviços. A primeira instancia concedeu a Tutela Antecipada. A informação é do site do TJ-RS.
O hospital recorreu. Alegou que não tem aparelhos para a realização do exame e que o tratamento não tem cobertura do convênio da pacientes, no caso o SUS. Sustentou também que o contrato firmado com a paciente prevê que o paciente ou responsável arcará com as despesas médico-hospitalares em nível particular, caso não haja por parte do convênio a devida cobertura ou autorização para internação e/ou procedimento médico necessário.
O desembargador Genaro José Baroni Borges, relator do recurso no TJ-RS, considerou que o hospital não pode ser obrigado a arcar com custos de exames que não dispõe. A responsabilidade recai sobre cada um ou todos os entes federados, à conta do orçamento da seguridade social, da União, do Estado ou do Município.
Borges afastou a condenação imposta à Santa Casa de Santana do Livramento e ressalvou que a paciente tem o direito de ser ressarcida pelo estado do Rio Grande do Sul e pelo município de Santana do Livramento.
Processo nº 70009830100
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