Notícias

JUSTIÇA REVERTE DEMISSÕES DE PORTADORES

24/04/2005 - INVERTIA terra.com.br

Configura discriminação por parte do empregador

Uma portadora do vírus da aids assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sua reintegração ao trabalho e o reconhecimento de que a dispensa imotivada, ocorrida em 1999, configurou discriminação do empregador devido a sua doença.
A primeira e a segunda instância da Justiça do Trabalho haviam julgado legal a demissão - sem justa causa -, já que a legislação não prevê estabilidade para o portador do vírus HIV.
No entanto, o TST ofereceu visão diferente. "A rescisão contratual imotivada, sem sombra de dúvidas, faz presumir discriminação e arbitrariedade", disse o relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa.
O teor de sua decisão torna praticamente impossível demitir um empregado portador do HIV sem que isso, posteriormente, venha a ser considerado pela Justiça como uma discriminação em função da doença.
O ministro esclareceu que, apesar de não haver previsão de estabilidade para os portadores desse vírus, o julgador pode valer-se da prerrogativa incluída na CLT para aplicar os princípios gerais do direito e também dos princípios constitucionais que asseguram o direito à vida, ao trabalho e à dignidade.
O artigo 8º da CLT estabelece que "as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público."
Anteriormente, ao rejeitar a ocorrência de dispensa arbitrária, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) registrou que a trabalhadora, que exercia a função de analista fiscal da Cryovac Brasil Ltda, em São Paulo, havia recebido atenção especial da empregadora.
A empresa pagou exames especiais que não tinham cobertura do convênio médico e remédios. "A estabilidade é fato excepcional dentro do sistema jurídico pátrio, só ocorrendo quando expressamente previsto por lei", observou.
Lelio Bentes divergiu dessa tese. "Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus da aids e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação", afirmou. O relator citou vários decisões anteriores do TST na mesma direção.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho