NotÃcias
DIREITO À SAÚDE
04/02/2005 - Rev. Consultor JurÃdico
Governo não é obrigado a pagar transplante no exterior
O Sistema Único de Saúde (SUS) não é obrigado a pagar tratamento de saúde de alta complexidade no exterior. A decisão é do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que suspendeu Mandado de Segurança da Justiça Federal que obrigou o SUS a custear a cirurgia de transplante de intestino para a menor N. L. V. nos Estados Unidos. O mandado havia sido garantido pelo juÃÂzo federal de Umuarama (PR) e ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O mandado de segurança obrigava o SUS a pagar US$ 275 mil ao Hospital Clarian Health Partners, de Indianápolis, pelo transplante, sob o argumento de que, no Brasil, a cirurgia ainda tem caráter experimental, com taxa de óbito de 100%. Determinava ainda o pagamento das despesas de pós-operatório e as passagens de retorno da menor e de seus pais ao Brasil, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal e aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A União sustentou que a norma constitucional que assegura o direito àsaúde não se refere a situações individualizadas, mas sim àefetivação de polÃÂticas públicas que visem acesso universal e igualitário da população àsaúde.. Afirma que o transplante pode ser realizado de forma segura no PaÃÂs, e não em caráter experimental, e a custo "sensivelmente inferior" ao do procedimento realizado no exterior: cerca de R$ 150 mil.
A decisão interferiria de forma excessiva na Administração Pública, ao determinar o pagamento imediato de valores sob pena de multa e outras sanções pessoais de ordem civil e criminal, o que causaria lesão àordem e saúde públicas.
Para o ministro Edson Vidigal, compete àAdministração Pública, por meio da aplicação de critérios médico-cientÃÂficos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos àpopulação no paÃÂs, sempre com vista a garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias, atividade que envolve uma gama de procedimentos técnicos e oficiais, inerentes àpolÃÂtica nacional de saúde e realizados por diversos órgãos governamentais.
Esses procedimentos visam, afirma o ministro, restringir a possibilidade de riscos graves aos pacientes e uma maior racionalização entre o custo e o benefÃÂcio dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possÃÂvel de beneficiários.
Por isso, a liminar atacada efetivamente fere, no entendimento do ministro Edson Vidigal, a ordem administrativa, ao interferir em matéria de polÃÂtica nacional de saúde, função exclusiva da Administração Pública.
Haveria também riscos potenciais àprópria saúde pública, já que a "vultosa quantia" necessária para a realização de tal cirurgia no exterior poderia beneficiar um "sem-número" de pacientes igualmente necessitados de tratamento. O SUS, assegura a União, possui condições seguras para a realização da cirurgia solicitada, com equipes médicas e instalações hospitalares adequadas, "haja vista encontrar-se o Brasil em posição de destaque mundial no tocante aos procedimentos de transplante de órgãos", destacou o ministro.
SS 1.467
Leia a ÃÂntegra da decisão do ministro Edson Vidigal
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.467 - DF (2005/0016229-5)
DECISÃO
Em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Atenção àSaúde do Ministério da Saúde e Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social em Umuarama/PR, Natália Lira Vieira pugnou a liberação dos recursos necessários àefetivação de transplante de intestino nos Estados Unidos da América, através do Hospital Clarian Health Partners, situado na cidade de Indianápolis, Indiana, ao argumento de que no Brasil somente é realizado esse tipo de transplante em caráter experimental, com 100% de óbito.
O Juiz Federal de Umuarama/PR concedeu o pedido liminar, determinando que a autoridade impetrada, com sede em BrasÃÂlia, efetuasse, no prazo de cinco dias, a transferência do valor de US$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil dólares americanos) para a conta do hospital indicado, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal e aplicação de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinando ainda o pagamento das despesas relativas ao perÃÂodo pós-operatório, bem como as passagens de retorno da impetrante e de seus pais ao Brasil.
Após, reconhecendo a sua incompetência, encaminhou os autos àSeção Judiciária do Distrito Federal.
Ratificada a decisão concessiva da liminar pelo Juiz Federal Substituto da 21ª Vara, foi providenciado pedido de suspensão pela União no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem sucesso.
Daào ajuizamento deste novo pedido de suspensão de segurança.
Destaca a União que a norma insculpida na Constituição da República, em seu art. 196, que assegura o direito àsaúde, não se refere a situações individualizadas, mas sim àefetivação de polÃÂticas públicas que visem àpopulação como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário.
O transplante, segundo afirma, pode ser realizado seguramente no Brasil, e não em caráter experimental como alega a impetrante, e a custo sensivelmente inferior ao do procedimento realizado no exterior, cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
Finaliza destacando que "a decisão em comento malfere a escorreita autação da Administração Pública, ao passo em que determina o pagamento imediato de US$ 275.000,00, bem como multa diária em caso de descumprimento e outras sanções pessoais de ordem civil e criminal, revelando-se legÃÂtima a suspensão dos seus efeitos até o julgamento definitivo da ação, evitando-se, com isso, seja consumada a lesão àordem e àsaúde públicas."
Decido.
Compete àAdministração Pública, através da aplicação de critérios médico-cientÃÂficos, fixar e autorizar os tratamentos e remédios que devem ser fornecidos àpopulação no PaÃÂs, sempre com vistas a garantir a segurança, a eficácia terapêutica e a qualidade necessárias.
Tal atividade envolve uma gama de procedimentos técnicos e de caráter oficial, inerentes àpolÃÂtica nacional de saúde e realizados por diversos órgãos governamentais, objetivando restringir a possibilidade de riscos graves aos pacientes e, sempre que viável, uma maior racionalização entre o custo e o benefÃÂcio dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maior número possÃÂvel de beneficiários.
Pelo que, consigno que a decisão liminar reclamada efetivamente afronta a ordem administrativa, na medida em que interfere em matéria de polÃÂtica nacional de saúde, de seara exclusiva da Administração Pública.
Por outro lado, também tenho por configurada a potencialidade lesiva àprópria saúde pública.
A quantia extremamente vultosa necessária para a realização da operação da impetrante no exterior, US$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil dólares americanos), poderia beneficiar um sem-número de pacientes também necessitados de tratamento, já que, conforme assegura a União, o Sistema Único de Saúde oferece condições seguras para a realização da cirurgia da impetrante, com equipes médicas e instalações hospitalares adequadas, haja vista encontrar-se o Brasil em posição de destaque mundial no tocante aos procedimentos de transplantes de órgãos.
Assim, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 2005.34.00.001173-9, em trâmite na 21ª Vara Federal do Distrito Federal.
Comunique-se.
Intime-se.
Publique-se.
BrasÃÂlia (DF), 03 de fevereiro de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
Revista Consultor JurÃÂdico