Criminalização da
Transmissão do HIV
e Exclusão Social
Dezembro de 2022

Prefácio

O propósito desta cartilha é o de apoiar a atualização para quem atua diretamente ou indiretamente com o direito, isto é, Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Legislativo sobre a ciência da transmissão do HIV, sobretudo pela via sexual.

O Ministério da Saúde estimava, em dezembro de 2020, que “...cerca de 920 mil pessoas vivem com HIV no Brasil. Dessas, 89% foram diagnosticadas e 77% fazem tratamento com medicamentos antirretrovirais, que são remédios para impedir a multiplicação do vírus no organismo, distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2020, até outubro, cerca de 642 mil pessoas estavam em tratamento antirretroviral...” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/12/cai-o-numero-de-casos-e-mortes-causados-pela-aids-no-pais)

O primeiro caso que conhecemos de julgamento de uma pessoa vivendo com HIV/AIDS (PVHA) é de 1994-1995 pelo art. 131 do Código Penal (perigo de contágio de moléstia grave).

O tratamento para as PVHA avançou muito desde 1996, quando se estabeleceu cientificamente a Terapia Tríplice com Antirretrovirais (TAR) para o controle do HIV. O Brasil, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), adotou esta política nesse mesmo ano, mediante a Lei 9313, também chamada de Lei Sarney, por ter sido este senador que a propôs. Essas terapias garantem o controle da infecção e possibilitam uma vida normal para a maior parte das pessoas que dela se beneficiam. Na atualidade, a TAR é indicada para todas as PVHA, independentemente de outros parâmetros de saúde. O Brasil foi dos primeiros países em desenvolvimento a adotarem esta TAR universal.

Ainda assim, mesmo em 2005, PVHA usando TAR eficaz eram acusadas de tentativa de homicídio (art. 121 Código Penal) por terem relações sexuais sem preservativo. Como a eventual vítima também tinha acesso à TAR, o que garantia saúde e vida normalizada, o homicídio não era possível, ou seja, os benefícios da TAR eram bem conhecidos no âmbito da saúde, mas no âmbito judiciário ou legislativo eram desconhecidos.

Somente em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu um habeas corpus, em que o réu solicitava a mudança de enquadramento do tipo penal do artigo 121 (homicídio ou tentativa) para o 131 (perigo de contágio).

Na atualidade, resultados de estudos divulgados entre 2012 e 2017 mostraram a impossibilidade de transmissão sexual do HIV nas relações sexuais sem preservativos, quando a pessoa vivendo com HIV/Aids está em TAR eficaz. Especificamente, quando a carga viral (modo de medir a quantidade de HIV presente no sangue) é inferior a 200 cópias/ml. Muitas vezes, as PVHA em TAR apresentam níveis de carga viral ainda inferiores aos limites de detecção dos exames comuns (20 ou 40 cópias/ml). Neste caso, dizemos que elas têm carga viral indetectável.

Isto deu origem à Declaração intitulada “Indetectável = Intransmissível” ou brevemente “I = I”.

Também oferecemos uma referência sobre a “Declaração de Consenso de Especialistas sobre a ciência do HIV no contexto da Lei Criminal” assinada por prêmios Nobel e prestigiosos cientistas brasileiros entre outros. Ela detalha a atualidade científica sobre a transmissão do HIV, não necessariamente por PVHA em uso de TAR eficaz.

Esta cartilha tem 4 seções e um anexo:

  1. Seção sobre a Declaração “Indetectável = Intransmissível”, na qual resumimos os estudos que a embasam, e mencionamos algumas prestigiosas instituições que a endossam. Também nesta Seção temos a “Declaração de Consenso de Especialistas sobre a ciência do HIV no contexto da Lei Criminal”
  2. Seção com um estudo breve sobre alguns casos transitados no Judiciário, que estabeleceram doutrina
  3. Seção com um estudo breve dos Projetos de Lei que transitaram no Congresso Nacional, para penalizar de forma diferenciada a exposição ou transmissão do HIV, indo além dos artigos do Código Penal que criminalizam a transmissão de moléstia grave ou venérea, sem distinção entre as diferentes moléstias
  4. Seção sobre um informe recente (2021) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) sobre a Criminalização da transmissão do HIV.
  5. Anexo com Notas Técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo sobre a criminalização da transmissão do HIV e a Lei Federal Nº 12.984.

Temas que envolvem as relações sexuais entre pessoas estão sujeitos a julgamentos morais que podem levar à discriminação, estigmatização e injustiça. Esperamos que esta contribuição possa facilitar uma discussão serena à luz do conhecimento científico, para se fazer justiça.