Projeto Jurídico - Cidadania Plena

O projeto jurídico realizado pelo GIV visa promover ações na defesa dos direitos humanos das pessoas vivendo com HIV/AIDS e dos grupos vulneráveis ao HIV, possibilitando orientação, assessoria e o aconselhamento jurídico para o pleno exercício da cidadania.

O Projeto promove ações judiciais em casos de: acesso a medicamentos e tratamentos, assim como ações previdenciárias no sentido de obter auxílio doença, aposentadorias por invalidez, LOAS/BPC; sempre respaldados com laudos e exames.

Outras demandas judiciais podem ser encaminhadas para instituições parceiras ou para defensorias (estadual e federal), assim como as demandas coletivas para o ministério público (estadual e federal).

Nestes mais de 30 anos de epidemia, vários foram os avanços sociais na proteção dos direitos dos cidadãos e cidadãs vivendo com o HIV/AIDS. Entretanto, a luta contra o preconceito e a discriminação ainda existente deve ser uma constante.

Agendamentos podem ser feitos de segunda a sexta-feira das 14 às 19 horas.

Telefones: (11) 5084-0255, 5084-6397, 5084-7465

Artigos relacionados

Adoção - Um outro lado da questão
Não são apenas as crianças que têm sentimentos de ansiedade e temor despertados nos processos de adoção. Nos ateremos a uma específica ansiedade, àquela dos candidatos a adotantes que são portadores do vírus HIV.

 

Atividades

Direitos Humanos: HIV e Ilicitudes
Atividade realizada pelo GIV em 2011 que abordou temas ligados à Criminalização da Transmissão do HIV; Criminalização da Discriminação dos Portadores do vírus HIV/AIDS(PVHA); Previdência Social: Padronização de Laudos e Informações para Agilidade de Perícias; SUS e Aids: Acesso Universal.

 

Cursos

Atualização em HIV e Direitos Humanos
Curso destinado a membros da sociedade civil organizada, agentes de campo, assistentes sociais, conselheiros gestores e operadores do direito.

 

Documentos relacionados

Material de apoio coletado pelo projeto Brasil sem Discriminação.
Compilação de documentos organizados e traduzidos pelo GIV como: Declaração de Oslo sobre a criminalização do HIV, Documento da Comissão Federal Suíça, Parecer do Conselho Nacional de Aids da França, Novas diretrizes Britânicas, Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde.

 

Leis

Lei Federal no 9.313, de 13 de Novembro de 1996.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.

Lei Estadual (SP) no 11.199, de 12 de Julho de 2002.
Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.

Lei Federal no 12.984, de 2 de Junho de 2014.
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de Aids.

 

Seminário realizado com a temática jurídica

HIV e Direitos Humanos: "A Criminalização da Transmissão do HIV"

 

Publicações relacionadas ao projeto Jurídico - Cidadania Plena

Folder do projeto Jurídico - Cidadania Plena

Folder informativo sobre o projeto Jurídico - Cidadania Plena.

Previdência e Exclusão Social

A seguridade social é o principal escopo da assessoria jurídica do GIV e que busca garantir direitos preconizados pela Constituição Federal: saúde, previdência e assistência social. Esta cartilha trata, especificamente, dos temas ligados à previdência e assistência social.

Criminalização e Exclusão Social

Nesta cartilha, relatamos alguns casos de ações judiciais nas quais pessoas vivendo com HIV/Aids foram condenadas em processo criminal relacionado à transmissão do HIV. Todavia, em nenhum dos casos, ficou documentado (no processo) que aquele que acusava tinha exame de HIV comprovando ser “soronegativa/o” antes de se relacionar com seu parceiro.

A Ponte - Jurídica

A edição do Boletim A Ponte número 47, traz uma série de artigos sobre o trabalho realizado no projeto de assessoria jurídica e sua relevância às questões de acesso aos medicamentos e previdenciárias.

Dúvidas frequentes

Existe legalmente alguma facilitação para saque do FGTS por portadores do vírus?
Seguem os direitos trabalhistas dos portadores:
• 2208/96 apensado ao 913/91 - Permite a movimentação do FGTS na hipótese do trabalhador e seus dependentes forem portador do HIV;
• 4343/98 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 2319/00 apensado ao 1856/99 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV ou aids;
• 2839/00 - Autoriza o saque do PIS e PASEP pelos titulares e quando dependentes apresentarem aids;
• 3310/00 com apensos 3334/00; 3361/00; 3371/00; 3394/00; 4159/01; 4938/01; 4977/01 - Permite a movimentação do FGTS para tratamento de saúde de parentes em 1.o grau do titular acometido da aids;
• 3334/00 - Permite ao titular sacar o saldo do FGTS para tratamento de saúde de seus descendentes, ascendentes e colaterais até 3.o grau acometidos de aids;
• 3361/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 3371/00 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+;
• 3394/00 - Cria hipótese de saque do FGTS em casos em que o titular ou seus dependentes forem acometidos por doenças e afecções especificadas pela lista do MS e TEM;
• 4058/01 - Dispõe sobre a estabilidade de emprego do portador do HIV;
• 4938/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam pacientes HIV+ ou de doença terminal;
• 4948/01 - Permite ao titular movimentar a conta vinculada do FGTS caso ele ou seus dependentes sejam HIV+, portadores de doença grave, pagamento de mensalidade escolar e amortização de financiamento de crédito estudantil;
• 4977/01 - Permite a movimentação da conta vinculada do FGTS no caso do empregado ser HIV+ ou acometido por doenças crônicas.
Ao portador do vírus é garantido o direito ao sigilo em seu meio profissional?
Sim
Um portador do vírus tem o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho, como também em exames admissionais, periódicos ou demissionais. Ninguém é obrigado a contar sua sorologia, senão em virtude da lei. A lei, por sua vez, só obriga a realização do teste nos casos de doação de sangue, órgãos e esperma.
Um soropositivo pode, diante de sua condição, pleitear antecipação de decisões em causas judiciais em andamento?
Sim
Para isso é preciso pedir ao advogado que protocole uma petição, pedindo preferência nos resultados, com a comprovação do fato (condição de soropositivo para o HIV e debilidade de saúde).
Em relação a seus direitos, como deve proceder judicialmente um soropositivo?
Caso haja qualquer violação dos direitos e garantias, como, por exemplo, à dignidade humana, o soropositivo deve proceder como qualquer outro cidadão.
É preciso procurar um advogado ou um serviço de assistência jurídica gratuita (caso a pessoa seja economicamente carente e não possa, comprovadamente, pagar os honorários de um advogado).
Quanto ao imposto de renda, há alguma possibilidade do soropositivo ser isento de pagá-lo?
Sim
Mas a isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.
(Lei no 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4o e 5o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, §§ 1o e 2o).

Doenças consideradas graves para fins de isenção - São isentos os rendimentos relativos à aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, XII)

Os rendimentos recebidos de aposentadoria ou pensão, embora acumuladamente, não sofrem tributação por força do disposto na Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, inciso XIV, que isenta referidos rendimentos recebidos por portador de doença grave. A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive os recebidos acumuladamente, relativos a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que percebidos a partir:

· do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
· do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
· da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.

A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(Lei no 7.713, de 1988, arts. 6o, XIV e XXI, e 12; Lei no 8.541, de 1992, art. 47; Lei no 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, XXXI, XXXIII e § 6o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, §§ 2o e 3o; ADN Cosit no 19, de 2000).

É isenta do imposto de renda a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência privada, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), exceto a pensão decorrente de doença profissional, observado o disposto na pergunta 258.
(Lei no 7.713, de 1988, art. 6o, XXI; Lei no 8.541, de 1992, art. 47; RIR/1999, art. 39, § 6o; IN SRF no 15, de 2001, art. 5o, § 4o).

Por fim, os valores recebidos a título de pensão, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, estão contemplados pela isenção de portadores de moléstia grave.
(RIR/1999, art. XXXI, 39; ADN Cosit no 35, de 1995).
Em caso de contribuição interrompida ao INSS (contribuição passada e atual suspensão), um portador do vírus pode readquirir o vínculo e pleitear aposentadoria?
Em caso de interrupção do recolhimento das contribuições por parte do contribuinte individual, ele será considerado devedor pela Previdência , caso não solicite a suspensão de sua inscrição.
Feita a suspensão por motivo de impossibilidade de continuação dos pagamentos, a qualquer momento o contribuinte poderá reabilitar a sua inscrição, voltando a pagar em dia as contribuições necessárias. No caso de inadimplência (paralização do recolhimento das prestações previdenciárias e a não suspensão da inscrição), o contribuinte será caracterizado como devedor, só podendo formular qualquer pleito à previdência se colocar em dia suas contribuições.
Em caso de demissão, como um soropositivo deve proceder? Existe legalmente alguma salvaguarda ao portador do vírus?
Se a sorologia for o motivo da demissão, o soropositivo poderá buscar na justiça seus direitos, por ser vítima de discriminação (proibida por lei), cabendo ao mesmo apresentar provas dessa atitude.
Poderá propor ação trabalhista, com pedido de liminar, para ser imediatamente reconduzido ao cargo ou função originária, com o pagamento de todos os salários referentes ao período de seu afastamento, corrigidos monetariamente, cumulando estes pedidos com o pedido de ressarcimento moral e a anulação em definitivo do ato rescisório do contrato de trabalho. Porém, se a demissão estiver relacionada a outros motivos tais como: redução do quadro, faltas seguidas injustificadas, cargo extinto, problemas de operacionalidade; não há nenhuma salvaguarda ao portador do vírus. Procure uma consultoria jurídica para maiores esclarecimentos sobre o caso.
Os portadores do HIV têm direito à isenção de que taxas e impostos?
Em geral, o fato de ser soropositivo não exime o cidadão de pagar taxas e impostos.
Quanto à isenção de IPVA ou à aquisição de casa própria, por exemplo, não há qualquer benefício para aquele que porta o HIV ou é doente de aids (para o último caso, consulte a Caixa Econômica Federal pelos telefones CEF: São Paulo (11) 6612 1600 ou 0800 574 0101 para demais regiões).

Porém, há alguns casos, como o Imposto de renda, em que há particularidades que definem o benefício da isenção. Do mesmo modo, em caráter local pode haver legislação própria de apoio ao portador do vírus quanto a alguns direitos especiais. Em alguns lugares, por exemplo, o portador pode ter o direito de utilização de transporte público gratuito. Os projetos de assessoria jurídica gratuita de organizações da sociedade civil poderão fornecer maiores esclarecimentos quanto a essa questão.
A soropositividade pode ser causa de uma eventual demissão?
Não
Caso esta seja a causa da demissão, é possível ao portador do HIV propor ação judicial com o objetivo de ser reintegrado ao trabalho e, ao mesmo tempo, de ser indenizado por danos morais.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade no emprego a portadores do HIV, enquanto ele não for afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."Durante o período de estabilidade, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de prática de falta grave, por mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do sindicato da categoria profissional, ou por motivo econômico, disciplinar, técnico ou financeiro". A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST concedeu essa garantia ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids). Em seu voto, acolhido pela SDC, o ministro Rider de Brito observa que a Seção "tem mantido reiteradamente a garantia de emprego ao portador do HIV, por entendê-la justa, evitando a despedida motivada pelo preconceito, assegurando o emprego daquele que corre o risco de ser marginalizado pela sociedade, permite-lhe manter suas condições de vida até que eventualmente ocorra o afastamento determinado pelo sistema previdenciário". O TST já criou jurisprudência sobre a matéria em inúmeras decisões similares, garantindo a manutenção do emprego aos portadores da aids, exceto nos casos citados acima. (RODC 58967/2002)
A descoberta do vírus pode servir de garantia no caso de uma eventual demissão?
Não existe estabilidade no emprego ao portador do HIV.
O tratamento é o mesmo para qualquer servidor, independente de sua sorologia, condição social, raça, etc. No entanto, a lei proíbe demissão arbitrária ou sem justa causa ao soropositivo, pois poderá caracterizar discriminação. A garantia ao emprego e aos direitos de um portador do vírus são, eminentemente, os mesmos das pessoas negativas para o HIV. Assim, não poderá ser demitido simplesmente por portar o HIV, mas por outro motivo que seja justificável.
Como um soropositivo deve proceder para pleitear aposentadoria pelo INSS?
Para a concessão da aposentadoria, o INSS tem alguns parâmetros.
Entre eles, está o estado de saúde do paciente e o tempo de recebimento do auxílio saúde. Geralmente, após 02 anos de auxílio doença, o médico responsável pelas perícias encaminha o paciente para a aposentadoria. A assistente social do local onde o paciente faz o tratamento poderá auxiliá-lo melhor quanto a esta questão. Para maiores esclarecimentos, ler a Norma Técnica de Avaliação da Incapacidade Laborativa Para Fins de Benefícios Previdenciários em HIV/aids
A quem um portador do vírus deve recorrer para maior esclarecimento sobre seus direitos?
Muitas organizações da sociedade civil oferecem serviços gratuitos de apoio jurídico a portadores do vírus e a pessoas que convivem com portadores.
As Universidades e Faculdades que têm curso de Direito também poderão ajudar o paciente com aids que tiver o seu direito violado. Vinculados aos cursos de Direito, os escritórios modelo de advocacia gratuita existem para orientar e patrocinar ações para pessoas com carências como essa.
Onde devo ir para conseguir o auxílio-doença
Para requerer o benefício, deve-se comparecer a um Posto do Seguro Social do INSS.
O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite do salário-de-contribuição. O benefício cessa quando da recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada por médico perito do INSS ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.