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CONSORCIADO SOROPOSITIVO
17/05/2011 - www.conjur.com.br
Empresa deve arcar com parcelas não pagas
Empresa deve arcar com parcelas não pagas
A 20ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma empresa deverá suportar parcelas não pagas em um consórcio por participante que descobriu estar com AIDS. O consorciado quitou 44 das 138 parcelas devidas pela aquisição de um imóvel, mas deixou de pagar diante da descoberta de ser soropositivo. A doença fez com que fosse aposentado, com consequente redução salarial, passando a viver com o benefÃcio pago pela Previdência Social.
A questão veio à Justiça na forma de três processos, propostos ora pela administradora do consórcio, ora pelo consorciado, consistentes em ação de execução de tÃtulo executivo extrajudicial, embargos à execução e ação revisional de contrato de participação em consórcio para aquisição de bem imóvel.
Para o desembargador Carlos Cini Marchionatti, relator do caso, ââdiante do inadimplemento, a administradora poderia e deveria ter procurado o consorciado, saber dos motivos do inadimplemento, propor o pagamento das parcelas em atraso e viabilizar o acionamento do seguro de vida em grupo. No entanto,a administradora não procedeu dessa forma, ajuizando ação de execução no valor total do saldo devedor em abertoââ.
Segundo o relator, o consorciado foi reconhecido como portador de doença incurável, aposentado por invalidez e objetivamente sofreu perda salarial decorrente da perda de emprego. Com a diminuição dos vencimentos e a descoberta da doença, passou a ter despesas extras para o tratamento durante o perÃodo de sobrevida.
O desembargador considerou que ââa postura da administradora de consórcios, especialmente depois de ter ciência da doença do consorciado ao longo do processo de embargos à execução, caracteriza não apenas falha no dever de boa administração do grupo, mas também violação ao princÃpio da dignidade humanaââ.
E continuou: ââAo se depararem com consorciado soropositivo, devem assumir múnus público (função social) de procurar a maneira menos gravosa de buscar o adimplemento contratual desse consorciado vitimado, evitando o desapossamento de sua moradia, fazendo com que incidam as garantias já pagas no contrato que atingem o mesmo resultado, mas de forma menos gravosaââ.
Observou o desembargador Marchionatti que, por se tratar de um consórcio, o interesse do grupo, ââao fim e ao cabo, vai coincidir com o interesse do consorciado individual, seja ele adimplente ou inadimplenteââ. Afirmou ainda que âânão constitui boa gestão de negóciosââ a administradora ââutilizar-se de cláusula de vencimento antecipado das obrigações e de resolução unilateral do contrato e ajuizar ação de execução, cobrando todo o saldo devedor, quando o consorciado deixa de efetuar o pagamento de três das 94 parcelas restantes para quitar o contrato, desconsiderando que já haviam sido pagas 44 parcelas regularmente, sem buscar, de maneira comprovada, solucionar a questão no plano extrajudicialââ. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.