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REINTEGRAÃÃO AO TRABALHO
11/06/2006 - www.conjur.com.br
Empresa tem de reintegrar portadora do vÃrus da Aids
A SDI-1 â Seção Especializada em DissÃdios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, manteve decisão que condenou a empresa Brinquedos Bandeirante a reintegrar aos seus quadros uma funcionária portadora do vÃrus da Aids. O colegiado entendeu que mesmo que a demissão não tenha sido por discriminação, deixou de oferecer conceder benefÃcios previstos na CLT.
Consta nos autos, que a funcionária só descobriu ser soropositivo aos 21 anos e, logo que soube, comunicou à empresa. Ao ser demitida, escreveu uma carta aos diretores pedindo o retorno ao emprego, com o argumento de que este era seu único meio de sustento. A funcionária trabalhou por seis anos na empresa e foi demitida sem justificativa.
Na condição de portadora do vÃrus HIV, ajuizou reclamação trabalhista na 16ª Vara do Trabalho de São Paulo alegando que sua demissão se deu por discriminação e pleiteou a reintegração. A 16ª Vara trabalhista julgou o pedido improcedente.
A funcionária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A empresa, em sua defesa, alegou desconhecer que a trabalhadora era soropositivo. Os desembargadores entenderam que a alegação de desconhecimento não retira do empregador a responsabilidade objetiva. A sentença anterior foi modificada e a dispensa da empregada foi considerada nula. Portanto, ela deveria ser integrada.
De acordo com o acórdão publicado, âmesmo que não se admita a discriminação, restou caracterizada a dispensa obstativa aos benefÃcios do artigo 476 da CLT e os da Lei 7.670/1988, extensivos aos portadores do vÃrus HIV, como a concessão de licença para o tratamento de saúde, aposentadoria, auxÃlio-doença e levantamento dos depósitos do FGTS sem a ocorrência de rescisão contratual. Com efeito, a empresa não alegou nem provou a ocorrência de motivo disciplinar, econômico ou financeiro para respaldar o atoâ.
O artigo 476 da CLT prevê que, âem caso de seguro-doença ou auxÃlio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefÃcioâ. A Lei 7.670/88 estende aos portadores de Aids diversos benefÃcios, como licença para tratamento de saúde, auxÃlio-doença, aposentadoria, independentemente do perÃodo de carência, para os segurados da Previdência Social.
Nos embargos à SDI-1, a empresa argumentou que ânão existe fundamento para a invalidade da rescisão contratual imotivada e que não há estabilidade para o caso de aidéticoâ. Alegou, ainda, que os benefÃcios a que a trabalhadora teria direito caso não fosse demitida âsão simples possibilidades, sendo impossÃvel estabelecer sua época precisaâ, e que âa demissão constitui faculdade empresarialâ. A empresa considerou que foram violados vários dispositivos constitucionais.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que âo argumento referente à discriminação não foi utilizado pelo TRT para condenar a empresa, de modo que o recurso, ao considerá-lo, não tem o condão de invalidar a decisão regionalâ. A relatora destacou, ainda, que âa matéria julgada no Tribunal Regional está regulada na legislação infraconstitucionalâ, sendo a CLT e a Lei 7.670/88 âos dispositivos legais cabÃveis para se suscitar a direta violação na revista, caso a empresa entenda que sua aplicação foi indevida na hipóteseâ, concluiu.
Processo 741548/2001.0
Revista Consultor JurÃdico