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VOLTA AO TRABALHO
14/12/2004 - Rev. Consultor JurÃdico
Banco é condenado a reintegrar portador do vÃrus HIV
O Bradesco terá de reintegrar no seu quadro de funcionários um portador do vÃrus HIV. O banco não conseguiu reverter, no Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
A decisão é Terceira Turma do TST, que não conheceu o recurso do banco. A instituição argumentou não haver fundamento legal que assegure a estabilidade provisória do empregado soropositivo.
A relatora do recurso, juÃza convocada Maria Doralice Navoes, afirmou que a decisão regional se baseou em premissas básicas como o respeito à dignidade humana e a igualdade, depois de constatar a ocorrência de clara prática discriminatória por parte da instituição financeira.
No recurso ao TST, o banco argumentou também que desconhecia o estado de saúde do empregado e que a dispensa deveria ser considerada válida, pois está entre os direitos do empregador. O empregado ficou doente durante a vigência do contrato de trabalho. Ele iniciou o tratamento especÃfico e logo depois foi despedido.
O TRT paulista entendeu que, no caso especÃfico da AIDS, mesmo que o empregado receba alta e obtenha da Previdência Social a declaração de aptidão para o trabalho, continuará doente e, portanto, não poderá ser demitido.
âO reclamante é portador de mal incurável e letal, sendo que com o correr do tempo ficará impossibilitado de praticar qualquer atividade profissional, não podendo ser considerado plenamente apto ao trabalho, em hipótese algumaâ, decidiu o TRT-SP.
De acordo com a decisão da segunda instância, era obrigação do empregador encaminhar o empregado doente à Previdência Social e não despedi-lo enquanto não estivesse bem.
O TRT-SP baseou sua decisão na Constituição de 1988, na parte que trata dos direitos e garantias fundamentais, entre eles a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), e ainda no inciso XLI do artigo 5º, segundo o qual âa lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentaisâ.
A Lei nº 9.029/95 -- que proÃbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurÃdica de trabalho -- estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado a readmissão com ressarcimento integral de todo o perÃodo de afastamento ou o recebimento em dobro da mesma remuneração.
âPor isso, tem razão a jurisprudência quando defere a reintegração nas hipóteses em que houver discriminação, uma vez que a dispensa nessa circunstância não atinge somente o aspecto legal, mas também o social e o humano do empregadoâ, afirmou a juÃza relatora.
Ela rejeitou ainda o argumento do banco de que a ordem de reintegração determinada antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, fere os princÃpios da ampla defesa e do devido processo legal. âNão há qualquer violação aos princÃpios citados. Determinar medidas necessárias para que as obrigações de fazer sejam efetivamente cumpridas e não apenas convertidas em perdas e danos, constitui não só um poder, mas um dever da Justiçaâ, concluiu.
RR 622.783/2000.8
Revista Consultor JurÃdico