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AUXÃLIO DOENÃA
13/06/2005 - Rev Consultor JurÃdico
Empregado com HIV não pode ser demitido sem justa causa
Demitir empregado por estar com o vÃrus da AIDS é ato discriminatório, conforme o entendimento unânime da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas. Para o TRT, a atitude mais correta da empresa é permitir que o empregado se beneficie do auxÃlio-doença ou da aposentadoria concedida pelo INSS â Instituto Nacional do Seguro Social.
A JuÃza Elency Pereira Neves "o reclamante não poderia ter sido dispensado no perÃodo em que se manifestou a doença", disse a relatora. Por ter direito ao auxÃlio-doença, a continuidade do contrato de trabalho estava garantida pelo artigo 476 da CLT â Consolidação das Leis do Trabalho. A atitude mais correta do empregador deveria ser garantir o direito previdenciário do seu empregado (gozo do auxÃlio-doença ou aposentadoria). A dispensa foi arbitrária, concluiu a juÃza. Dados do TRT.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Fazenda Santo Ãngelo pedindo sua reintegração ao serviço. Segundo o empregado, por ser portador do vÃrus da AIDS, foi despedido sem qualquer motivo.
Ao se defender, o empregador alegou que o funcionário não tem direito à reintegração e que a dispensa aconteceu por falhas na execução dos serviços.
Descontente com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que determinou a reintegração do trabalhador, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho.
A JuÃza Elency Pereira Neves esclareceu que o empregado portador de AIDS tem direito ao auxÃlio-doença ou aposentadoria, bem como pensão por morte a seus dependentes. Esses benefÃcios são concedidos pelo INSS â Instituto Nacional do Seguro Social, conforme previsto na Lei 7.670/88, artigo 1º, alÃnea E. E determinou a reintegração do trabalhador.
Processo: 00685-2003-055-15-00-1
Revista Consultor JurÃdico